Amadeus, residente jurídico no Tribunal Regional Federal da ...

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Q3055302 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Amadeus, residente jurídico no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi solicitado a realizar pesquisa que visa subsidiar a elaboração de apostila que será utilizada em treinamento de magistrados e servidores. Para tanto, Amadeus registrou as afirmativas a seguir em sua pesquisa, considerando as normas do Código de Processo Civil a respeito das despesas, honorários advocatícios e multas. Dentre as afirmativas expostas a seguir, assinale a única correta.
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Sobre a D:

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

Errei porque esqueci do final :(

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A) CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas;

B) CPC: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha;

C) CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)".

A tese foi fixada no , sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08082024-Nao-sao-devidos-honorarios-em-cumprimento-de-sentenca-nao-impugnado-pela-Fazenda-Publica.aspx

D) CPC: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Algumas considerações sobre o gabarito (letra C):

1) A Fazenda não paga honorários nos casos que ela não apresente resistência porque ela não tem condições de adimplir o débito exequendo espontaneamente, considerando a ordem de precatórios (art. 100 da CF). Essa inclusive é a inteligência que fundamenta o art. 534, §2º do CPC.

2) O raciocínio do item 1 somente era utilizado para execução de valores abarcados por precatórios (o caso da questão) e para RPV em execuções invertidas (ADPF 219/DF - Info 1018 STF).

3) Atualmente a jurisprudência encampou a visão do item 1 para todas as execuções contra a Fazenda Pública, inclusive para RPV (desde que não haja resistência do Devedor). Esse ponto, dado sua recente alteração de entendimento, vem sendo bastante cobrado.

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Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 

STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).

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