Um município mineiro estabeleceu por lei municipal provisão ...
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central: benefícios eventuais previstos na Lei nº 8.742/1993, também conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Essa lei estabelece diretrizes para a assistência social no Brasil, incluindo disposições sobre benefícios eventuais.
De acordo com a LOAS, os benefícios eventuais são prestações de caráter temporário, destinadas a atender necessidades advindas de situações como nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Vamos agora analisar cada alternativa:
A - Não tem previsão na Lei Federal nº 8.742/1993.
Esta alternativa está incorreta. A Lei nº 8.742/1993 prevê sim os benefícios eventuais, como mencionado em seu artigo 22. Portanto, a afirmação de que não há previsão é errônea.
B - Trata-se de benefício eventual federal, não podendo ser instituído pelos Municípios.
Esta alternativa também está incorreta. A LOAS permite que os municípios implementem e regulamentem os benefícios eventuais para atender suas populações locais, conforme suas necessidades específicas, utilizando seus próprios recursos ou suplementando com recursos estaduais ou federais.
C - Trata-se de benefício eventual, que pode ser previsto em Lei Orçamentária Municipal.
Esta é a alternativa correta. Os benefícios eventuais são de responsabilidade dos municípios, que podem prever e regulamentar esses benefícios em suas leis orçamentárias, conforme disposto na legislação federal.
D - Trata-se de auxílio emergencial financeiro, que deve ser concedido com recursos da União.
Esta alternativa está incorreta. O benefício mencionado no enunciado não se refere a um auxílio emergencial, mas sim a um benefício eventual, que é de competência dos municípios. A União pode conceder auxílios em situações específicas, mas isso não se aplica ao caso em questão.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões sobre legislação previdenciária, é importante verificar se a competência para instituir o benefício é federal, estadual ou municipal, e entender o tipo de benefício ou auxílio em questão.
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O estabelecimento dos benefícios eventuais devem ser específicos para cada município, conforme previsto na . Sua regulamentação se dá na forma de lei municipal, resolução do e decretos municipais.
Cabe exclusivamente ao poder legislativo municipal, o papel de estabelecer as modalidades e suas características. Bem como o detalhamento e os critérios para a concessão compete ao CMAS (Lei nº 8.742/1993, artigo 22).
Complementando:
Lei n. 8.742/93:
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas , e .
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