Com relação à composição e competência das juntas eleitorais...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q35040 Direito Eleitoral
Com relação à composição e competência das juntas eleitorais, assinale a opção incorreta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

De acordo com o Código Eleitoral, Lei N°. 4.737/65: Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
Art. 36 (CE) - Compor-se-âo as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 OU 4 cidadãos de notória idoneidade.- não são obrigatoriamente 4 cidadãos, e sim, 2 OU 4.- o escrivão eleitoral é parte das Zonas Eleitorais como visto a seguir:Art. 33 (CE) - Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de 2 anos.

As juntas eleitorais são compostas por um juiz de direito, que é o Presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.

            Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados no órgão oficial do Estado, até dez dias antes da nomeação, podendo qualquer partido, no prazo de três dias, impugnar as indicações em petição fundamentada.

Competências da Junta Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):

a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
b) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
c) expedir os boletins de urna;
d) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

O art. 121 da Constituição Federal prevê que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

"Podemos escolher o que semear, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos."

Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

a) INCORRETA, já comentada pelos colegas.

b) CORRETA. O Art. 36, § 3º do Código Eleitoral afirma que não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

  I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

   II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;  

  III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;


  IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral

c) CORRETA.
Art. 40 do Código Eleitoral Compete à Junta Eleitoral;

        I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

        II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

        III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

        IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

d) CORRETA Parágrafo único do Art. 40 do Código Eleitoral: Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição..

e) Esse dispositivo está presente na lei 9504/97 (e não no Código Eleitoral):


Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral .

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo