No dia 17/11/2011, Maria Valentina, ré primária e com bons a...

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Q3055313 Direito Penal
No dia 17/11/2011, Maria Valentina, ré primária e com bons antecedentes, contando com 25 anos de idade à época em que a conduta foi praticada, cometeu o crime de apropriação indébita, preceituado no caput do Art. 168 do Código Penal, vez que havia alugado uma moto Harley Davidson para passar as férias em Búzios, região dos lagos; e, em decorrência de ter gostado do meio de transporte, resolveu, num segundo momento, inverter a posse, que era inicialmente lícita, e não devolver a motocicleta à locadora. A denúncia pelo crime de apropriação indébita foi oferecida em 11/11/2015 e recebida em 17/11/2015. Posteriormente ao processo e julgamento, Maria Valentina foi condenada à pena de dois anos de reclusão, sentença publicada em 17/11/2018. Apenas a defesa recorreu, e o acórdão publicado em 17/11/2021 reduziu a pena para um ano de reclusão. A partir desse caso hipotético, é correto afirmar que:
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Alguém explica, por favor?

Para responder a questão, devemos ter em mente o art. 109 do Código Penal.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  

       I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

       II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

       III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

       IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

       V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

       VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.   

Maria Valentina foi condenada, num primeiro momento, à pena de 2 anos de reclusão, sendo esta pena reduzida pelo juízo ad quem para 1 ano de reclusão.

A banca quis confundir, levando o candidato a pensar que, em razão da diminuição da pena, o prazo prescricional seria diferente. Porém, analisando o inciso VI do art. 109, percebe-se que o prazo de 3 anos se aplica apenas para as condenações inferiores a 1 ano.

Logo, independentemente da pena ser 2 ou 1 ano, aplica-se o inciso V (prescrição em quatro anos), que não ocorreu, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP.

GAB. A

O crime de apropriação indébita possui pena de reclusão, em abstrato, de 1 a 4 anos, e multa (CP, art. 168, caput). Assim, a Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (PPPA) é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Analisemos agora as circunstâncias fáticas:

1) Data do Crime: 17/11/2011

2) Recebimento da Denúncia: 17/11/2015

Notem que entre o data do crime e o recebimento da denúncia, passaram-se apenas 4 anos. Logo, dentro do prazo prescricional em abstrato de 8 anos. Ressalta-se que o recebimento da denúncia é causa interruptiva do prazo prescricional, que volta a contar do zero.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Entre o recebimento da denúncia e a sentença (17/11/2015 - 17/11/2018), transcorreram-se apenas 3 anos. Tenham atenção, pois agora a prescrição será regulada pela pena em concreto de 2 anos fixada pelo juiz. Logo, entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não pode ter transcorrido 4 anos, que é o prazo prescricional aplicável a pena maior ou igual a 1 ano e menor ou igual a 2 anos, conforme art. 109, V, do CP:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Observem que houve outra causa interruptiva da prescrição, qual seja, a publicação da sentença, conforme art. 117, I, do Código Penal: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Por fim, a condenada recorreu da decisão, tendo sido publicado o acórdão em 17/11/2021, o qual reduziu a pena em concreto para 1 ano de reclusão. Portanto, entre a publicação da sentença do juízo singular e o acórdão do tribunal (17/11/2018 - 17/11/2021), houve o transcurso de 3 anos, entretanto, considerando a pena final de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Portanto, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva (abstrato/concreto), justificando-se o gabarito A.

Bons estudos.

1 ano prescreve em 4.

Menor que 1 ano que prescreve em 3.

Análise da prescrição

1. Entre a data do fato (17/11/2011) e o recebimento da denúncia (17/11/2015):

A pena final foi de 1 ano, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos.

O intervalo entre o fato e o recebimento da denúncia foi de 4 anos, exatamente no limite do prazo.

Conclusão: Não houve prescrição neste período.

2. Entre o recebimento da denúncia (17/11/2015) e a sentença (17/11/2018):

O prazo também é de 4 anos, mas o intervalo foi de 3 anos.

Conclusão: Não houve prescrição neste período.

3. Entre a sentença (17/11/2018) e o acórdão (17/11/2021):

Neste período, o processo estava em andamento e não se aplica a prescrição retroativa, pois não há trânsito em julgado para ambas as partes.

Conclusão: Não houve prescrição.

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