Julgue o item a seguir a respeito do poder de polícia. O pod...
Julgue o item a seguir a respeito do poder de polícia.
O poder de polícia, embora muitas vezes se revista de grande margem de discricionariedade, não está imune a amplo controle judicial, mesmo no que toca a aspectos de conveniência e de oportunidade da medida adotada.
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ERRADO
O Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode julgar o mérito de um ato administrativo discricionário.
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.). ATENÇÃO: Apenas no caso de cobrança de multas, deve-se solicitar a ordem judicial.
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
1 - Definição de MÉRITO ADMINISTRATIVO: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
2 - ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: competência, forma, motivo, objeto e finalidade. Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.
Observação: Controle de legalidade em sentido amplo atinge o mérito:
(...) 3. Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4. Se o poder público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nesse casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal.
5. A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. Ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU: 3.2.2006). (...)
(REsp 813.408/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento: 02.06.2009, DJe: 15.06.2009).
*Fonte:
Questão duvidosa.
A discricionariedade encontra limites e pode ser objeto de questionamento judicial. Por trás de um ato discricionário pode existir motivação ilícita, desvio de finalidade. No entanto, talvez um questão objetiva não se preocupe com a profundidade que o tema exige.
CUIDADO: O MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER APRECIADO PELO JUDICIÁRIO, PORÉM A LEGALIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER APRECIADO PELO JUDICIÁRIO .
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