De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e...
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do STF, julgue o item a seguir quanto ao mandado de segurança.
No caso de prestações continuadas que protraiam no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início com a data em que for aperfeiçoada a primeira lesão.
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A alternativa está INCORRETA, visto que, segundo o STJ, no caso de prestações continuadas que se protraem no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, ou seja, mês a mês.
Ilustrativamente, o seguinte julgado:
Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).
No ponto, impende distinguir os casos de SUPRESSÃO e REDUÇÃO de vencimentos de um determinado servidor por ato ilegal da Administração Pública.
Para o STJ, a hipótese de REDUÇÃO das vantagens do servidor constitui uma hipótese de trato sucessivo, fazendo com que o prazo para a impetração do remédio heroico se renove a cada mês (Redução = Renova).
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada REDUÇÃO, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de TRATO SUCESSIVO, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Info 578).
Por outro lado, a hipótese de SUPRESSÃO da vantagem, por se tratar de ato comissivo, tem sua contagem iniciada na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba.
O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do PRIMEIRO PAGAMENTO em que houve a SUPRESSÃO da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
Protrair é sinônimo de:
adiar, pospor, procrastinar, prolongar, protelar, destacar, sobressair,postergar, dilatar
Fonte: Dicio
O prazo tem início na data da impetração
No caso de supressão, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início com a data em que for aperfeiçoada a primeira lesão.
No caso de prestações continuadas que protraiam no tempo, o prazo também se protrai (prolonga).
O mesmo vale para contagem de prazo prescricional.
Abraços
#Lucio Weber
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