A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pes...

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Q288254 Direito Civil
A nulidade decorrente de negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz
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  • e) não é suscetível de confirmação. CORRETA
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Comentando as alternativas:

A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

E)  Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):

-Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)

-Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.

Bons estudos!


Gab : E  base  art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação

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