No que tange aos contratos garantidos por alienação ...
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Lei nº 9.514/97Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
DL 911, Art. 2, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Antes da modificação em 2014:
DL 911, Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
Em relação à alienação fiduciária de bens móveis, o simples vencimento do prazo já constitui o fiduciante em mora:
art.3º § 2º Decreto Lei 911/69 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Na alienação fiduciária de bem móvel a mora do devedor é ex re, ou seja decorre do simples vencimento da dívida. Além disso, o prazo para o devedor apresentar a sua resposta é de 15 dias contados da concessão da liminar.
É bom registrar que houve recente modificação no procedimento do DL 911/69 sobre a alienação fiduciária em garantia, feita através da lei 13.043/2014.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nova redação após a Lei 13.043/2014.
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