Como decorrência do princípio da impessoalidade, a CF proíbe...
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É o que afirma expressamene o art. 37, § 1º da CF:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A questão esta correta.
O principio da impessoalidade, condiciona a atuação do agente à finalidade e impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses pessoais ou de terceiros, ou seja, a ocorrência de vinculação da imagem da pessoa que o realizou caracteriza desvio de finalidade.
Somente complementando o referido Artigo já mencionado pela nossa colega Evelyn, que diz que a Constituição proibe que conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores. É importante que estejamos atentos ao texto da questão. Nesse caso, o examinador quer realmente o que esta na letra da CF, porém devemos entender que ( se estiver o nome do administrador, "apenas" como carater "informativo", isso não fere o princípio da Impessoalidade.)
De acordo com essa acepção do princípio da impessoalidade, os agentes públicos, no exercício de suas atividades, atuam em nome da Administração. Deste modo, não poderão promover-se pessoalmente. Vejam os exemplos:
Na divulgação de apreensões feitas pela Polícia Federal não pode haver menção ao nome dos policiais responsáveis pela operação.
As obras públicas serão divulgadas sem citar os nomes de agentes públicos e autoridades por elas responsáveis.
princ. impessoabilidade é tratado sob 2 prismas, o 1º é determinate da finalidade de toda a atuação da administração é o interesse público, o 2º veda ao agente público a utilização das atividades desenvolvidas pela Administração para obter desenvovimento pessoal, assim a prática dos atos pelo agente é ligada sempre à administração Pública.
uma das acepções do principío da impessoalidade está ligada a ideía de vedação a pessoalização das realizações da Administração Pública, à promõção pessoal do agente público. Está consagrada no §1º do art. 301 da CF, senão vejamos:
§1º A publicidade doa atos , programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orentação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
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