Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seg...

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Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRA-PR Prova: Quadrix - 2019 - CRA-PR - Advogado I |
Q972395 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item a seguir



O Supremo Tribunal de Justiça, em verificando a inobservância indevida dos parâmetros de cálculo de honorários fixados pelo CPC de 2015, deverá, ao reformar o acórdão, já calculá‐los, a bem da razoável duração do processo.
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De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.

Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

De início, cumpre notar que a banca examinadora incorreu em equívoco ao mencionar os órgãos superiores da Justiça: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Diante de uma incorreção deste tipo, o órgão julgador deve reformar a decisão e ordenar a descida dos autos para que o cálculo seja apresentado pela parte interessada ao juízo prolator da decisão.

Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

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Gabarito Errado

Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

Fonte: Dizer o Direito.

Supremo Tribunal de Justiça, prazer...

Supremo Tribunal de Justiça? Criaram uma nova instituição? kkkkkkkkkkkk

Gabarito: ERRADO.

Apesar da afirmativa já incorrer em erro pelo Supremo Tribunal de Justiça, é interessante destacar que é pacífico o o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, e só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. (Agr.Reg.no Agravo em Recurso Especial 532.550-RJ)

 

Entretanto a afirmativa também está errada pela indicação da obrigatoriedade do Tribunal recalcular os honorários, pois dependerá do caso concreto. O valor arbitrado a título de honorários não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-14/paradoxo-corte-pressupostos-revisao-honorarios-sucumbencia-stj

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-devem-seguir-regra-objetiva;-equidade-%C3%A9-crit%C3%A9rio-subsidi%C3%A1rio

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-aumenta-honor%C3%A1rios-com-base-no-limite-percentual-m%C3%ADnimo-obrigat%C3%B3rio-do-novo-CPC

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