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Q2773866 Direito Previdenciário

Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de algumas situações. São situações previstas na LOAS, EXCETO:

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Vamos analisar a questão sobre os benefícios eventuais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O tema central é entender quais situações são contempladas por esses benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Os benefícios eventuais são provisões que atendem necessidades urgentes, suplementares e provisórias, para indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade social ou emergência.

A legislação relevante aqui é a Lei nº 8.742/1993, conhecida como LOAS, que regula a assistência social no Brasil.

Os benefícios eventuais são previstos para as seguintes situações:

  • Nascimento - Ajuda financeira para famílias com recém-nascidos.
  • Morte - Auxílio para despesas com funeral.
  • Situações de vulnerabilidade - Como a perda de emprego ou renda.
  • Calamidade pública - Assistência em desastres naturais, por exemplo.

Exemplo prático: Uma família que perdeu sua casa em uma enchente pode receber um benefício eventual para cobrir despesas emergenciais, como alimentação e abrigo temporário.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C - Participação em movimentos sociais não está prevista na LOAS como situação que ensejaria a concessão de um benefício eventual. Portanto, essa é a escolha correta para o que é exceção na questão.

Análise das alternativas incorretas:

A - Nascimento: Previsto na LOAS para apoio a famílias com recém-nascidos.

B - Morte: Benefício eventual existe para ajudar com despesas de funeral.

D - Situações de vulnerabilidade: Cobrem casos de risco social, como desemprego.

E - Calamidade pública: Assistência em eventos como enchentes ou terremotos.

Para resolver questões como essa, é importante conhecer bem as condições previstas na legislação para concessão dos benefícios eventuais. Fique atento às palavras-chave indicativas de situações que geram direito a esses benefícios.

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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.

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