Quanto à prescrição da pretensão executiva fundada em títu...

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Q127008 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto à prescrição da pretensão executiva fundada em títulos de crédito, é CORRETO afirmar que

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A letra B é a correta. Fundamentação legal - Lei 5.474/68, artigo 18.
A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento;
II  - contra endossantes e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados, contra os demais em uma ano, constado da data em que haja sido efetuado o pagamento
.
Com relação ao fundamento do erro da letra d: (d) a prescrição da nota promissória, em relação aos endossantes, é de 03 (três) anos a contar do seu vencimento. Neste caso, não deve ser aplicada a lei que o colega mencionou mas sim a LUG. O Brasil  quanto a prescrição não fez qualquer reserva, por isso deve-se aplicar o art. 70 da LUG. Lembrando que existe  reserva das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, e neste caso deve ser aplicado o CC.
Assim, todas as ações contra o aceitante relativas a LC e NP prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 
E contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano a contar do protesto.  E não em 3 anos como a questão menciona.
E endossante uns contra os outros prescrevem em 6 meses.



  
Lei Uniforme - Banco Central:
DECRETO Nº 57.663/66
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Uai? E a Súmula 153 do STF?? A letra "a" é a literalidade  da súmula. Se alguém poder, me ajude entender o erro da opção A. 

Segundo atual entendimento da jurisprudência, a partir da vigência do (novo) Código Civil, o protesto cambial passou a ser considerado como marco interruptivo da prescrição, a teor de seu art. 202, III. Entretanto, às situações ocorridas antes da novel legislação aplica-se a Súmula 153 do STF. 
A respeito: "Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo de interrupção do prazo prescricional. Incidência, na época, da Súmula n.º 153/STF ("Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição") . Assim, não se pode falar que houve a interrupção da prescrição em 11.10.2000 por conta do protesto dos títulos". (STJ, REsp 1400282 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15/09/2013).

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