Quanto à prescrição da pretensão executiva fundada em títu...
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A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento;
II - contra endossantes e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados, contra os demais em uma ano, constado da data em que haja sido efetuado o pagamento.
Assim, todas as ações contra o aceitante relativas a LC e NP prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
E contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em um ano a contar do protesto. E não em 3 anos como a questão menciona.
E endossante uns contra os outros prescrevem em 6 meses.
DECRETO Nº 57.663/66
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.
Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
Uai? E a Súmula 153 do STF?? A letra "a" é a literalidade da súmula. Se alguém poder, me ajude entender o erro da opção A.
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