Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário N...
A limitação de direitos individuais, enquanto direitos de hierarquia constitucional, deve se dar por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria Constituição Federal.
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"Os direitos fundamentais, enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante a lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria constituição (restrição mediata). Assim, é o próprio texto constitucional que consagra o direito de reunir-se pacificamente, sem armas e a liberdade de locomoção no território nacional em tempos de paz, por exemplo. Controverte-se na doutrina sobre se, v. g., a cláusula referente ao direito de reunir-se pacificamente, sem armas poderia ser considerada uma restrição imediata ou se, antes, haveria de ser considerada simples elemento do tipo. Tal como enunciado acima, o problema traz à baila, uma vez mais, a controvérsia estabelecida entre as teorias interna e externa, isto é, entre uma concepção que recusa a existência de restrições estabelecidas diretamente pela Constituição, porquanto eventuais limitações explicitadas pelo constituinte nada mais representam que a própria definição do direito assegurado, e aqueloutra, que distingue precisamente entre o direito assegurado e sua eventual restrição." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 200)
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Comentários
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Certo
Gilmar Ferreira Mendes confirma que os direitos individuais enquanto direitos de hierarquia constitucional somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20292/o-devido-processo-legal-de-internacao-psiquiatrica-involuntaria-na-ordem-juridica-constitucional-brasileira#ixzz3tBcZTifw
Putz questão chatinha!!
Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Dirley da Cunha Junior registra que "a restrição de um direito fundamental só é possível in concreto, atendendo a regra da máxima observância e mínima restrição dos direitos fundamentais".
Os direitos fundamentais, por si só, não podem sofrer qualquer ordem de limitação, seja pela via da interpretação, seja, sobretudo, pela atividade do legislador infraconstitucional, a não ser que a possibilidade de restrição seja admitida pela própria constituição ou derive da necessidade de interação com outras disposições constitucionais, hipótese em que, ainda assim, a limitação já mais poderá atingir o núcleo essencial, isto é, o conteúdo mínimo destes direitos.
Gabarito certo.
obrigada thiago Costa e Thiago Emanuel.
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