O Código Civil estabelece os casos de responsabilidade civil...
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a) Errada. ~> Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Alternativa "A"
CC de 2002. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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Alternativa "C"
(Código de Processo Penal) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
(...)
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
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Alternativa "D"
O CC de 2002 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva como regra, e apenas como exceção a responsabilidade objetiva, que se fundamenta na teoria do risco. "É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano" (CARLOS ROBERTO GONÇALVES).
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Alternativa "E"
A responsabilidade aquiliana é aquela que decorre da não observância de preceitos legais, e não contratuais. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual). Por exemplo: o ator que não comparece para dar o espetáculo contratado; o comodatário que não devolve a coisa que lhe foi emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual, também chamada de aquiliana, por ter sido regulada na Lex Aquilia, do direito romano".
Complementando o comentário do colega:
GABARITO B
Art. 949, CC: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Alternativa C
CC
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato [materialidade], ou sobre quem seja o seu autor [autoria], quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
ART. 949. NO CASO DE LESÃO OU OUTRA OFENSA À SAÚDE, O OFENSOR INDENIZARÁ O OFENDIDO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO E DOS LUCROS CESSANTES ATÉ AO FIM DA CONVALESCENÇA, ALÉM DE ALGUM OUTRO PREJUÍZO QUE O OFENDIDO PROVE HAVER SOFRIDO.
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