João e Paulo, maiores e capazes, agindo em conjunto, pratica...
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A) é solidária, mas um tem direito de regresso em face do outro, caso venha a arcar sozinho com a reparação.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade civil de João e Paulo pelos danos causados à Letícia é solidária e há direito de regresso caso um deles venha a arcar sozinho com a reparação. Inteligência do art. 942, CC:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:
“[...] pela previsão do art. 942, parágrafo único, do CC, haverá solidariedade entre todos os sujeitos elencados em todos os incisos do art. 932. Desse modo, reconhecida a solidariedade em relação à vítima, 'na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso' (Enunciado n. 453, da V Jornada de Direito Civil)."
B) é solidária, inexistindo direito de regresso entre eles, ainda que um venha a arcar sozinho com a reparação.
Errado. De fato, trata-se de responsabilidade solidária. O erro, contudo, está quando o item alega que não há direito de regresso, quando, na verdade, há. Vide item “A".
C) não é solidária, respondendo cada um deles limitada e proporcionalmente à importância da sua respectiva participação para a consumação dos danos.
Errado. Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".
D) não é solidária, respondendo cada um deles limitada e proporcionalmente à importância do seu respectivo patrimônio.
Errado. Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".
E) não é solidária, respondendo cada um deles pela metade dos danos causados, independentemente da importância das suas respectivas participações para a consumação dos danos ou dos seus patrimônios.
Errado. Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".
Gabarito: A
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 12ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022.
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GABARITO: A.
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O direito de regresso é um direito de crédito (direito de exigir de outrem a realização de uma prestação), de que é titular o devedor que, no cumprimento de uma obrigação solidária, satisfez, total ou parcialmente, o direito do credor, mas, em qualquer caso, para além da parte que lhe competia e que lhe confere o poder de exigir de cada um dos respetivos condevedores a parte da dívida que lhes compete pagar.
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A responsabilidade solidária acarreta consequências ao nível das:
– relações externas, que são aquelas que se estabelecem entre o credor e os devedores solidários; e ao nível das,
– relações internas, que são aquelas que os devedores solidários estabelecem entre si e que se concretizam, essencialmente, no direito de regresso de um(uns) devedor(es) contra o(s) outro(s).
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Código Civil
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
GABARITO A
Código Civil. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Todos os autores de um ilícito civil respondem solidariamente pela reparação (art. 942, CC)
GAB: A
DIREITO DE REGRESSO: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
O parágrafo único do art. 942 aponta a solidariedade:
- Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
- Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
E o art. 283, que consta na seção que trata da solidariedade passiva, trata do direito de regresso:
- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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