João e Paulo, maiores e capazes, agindo em conjunto, pratica...

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Q2098419 Direito Civil
João e Paulo, maiores e capazes, agindo em conjunto, praticaram ato ilícito do qual resultaram danos a Letícia. De acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil de João e Paulo pelos danos causados a Letícia 
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “João e Paulo, maiores e capazes, agindo em conjunto, praticaram ato ilícito do qual resultaram danos a Letícia. De acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil de João e Paulo pelos danos causados a Letícia."


A) é solidária, mas um tem direito de regresso em face do outro, caso venha a arcar sozinho com a reparação. 
Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade civil de João e Paulo pelos danos causados à Letícia é solidária e há direito de regresso caso um deles venha a arcar sozinho com a reparação. Inteligência do art. 942, CC:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:
“[...] pela previsão do art. 942, parágrafo único, do CC, haverá solidariedade entre todos os sujeitos elencados em todos os incisos do art. 932. Desse modo, reconhecida a solidariedade em relação à vítima, 'na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso' (Enunciado n. 453, da V Jornada de Direito Civil)."

B) é solidária, inexistindo direito de regresso entre eles, ainda que um venha a arcar sozinho com a reparação.  
Errado. De fato, trata-se de responsabilidade solidária. O erro, contudo, está quando o item alega que não há direito de regresso, quando, na verdade, há. Vide item “A".

C) não é solidária, respondendo cada um deles limitada e proporcionalmente à importância da sua respectiva participação para a consumação dos danos. 
Errado.  Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".

D) não é solidária, respondendo cada um deles limitada e proporcionalmente à importância do seu respectivo patrimônio.
Errado.  Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".

E) não é solidária, respondendo cada um deles pela metade dos danos causados, independentemente da importância das suas respectivas participações para a consumação dos danos ou dos seus patrimônios. 
Errado.  Trata-se de responsabilidade solidária, vide item “A".

 Gabarito: A


Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 12ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022. 

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GABARITO: A.

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O direito de regresso é um direito de crédito (direito de exigir de outrem a realização de uma prestação), de que é titular o devedor que, no cumprimento de uma obrigação solidária, satisfez, total ou parcialmente, o direito do credor, mas, em qualquer caso, para além da parte que lhe competia e que lhe confere o poder de exigir de cada um dos respetivos condevedores a parte da dívida que lhes compete pagar.

_____________________

A responsabilidade solidária acarreta consequências ao nível das:

– relações externas, que são aquelas que se estabelecem entre o credor e os devedores solidários; e ao nível das,

– relações internas, que são aquelas que os devedores solidários estabelecem entre si e que se concretizam, essencialmente, no direito de regresso de um(uns) devedor(es) contra o(s) outro(s).

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Código Civil

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

GABARITO A

Código Civil. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Todos os autores de um ilícito civil respondem solidariamente pela reparação (art. 942, CC)

GAB: A

DIREITO DE REGRESSO: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

O parágrafo único do art. 942 aponta a solidariedade:

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

E o art. 283, que consta na seção que trata da solidariedade passiva, trata do direito de regresso:

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

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