Se o réu tivesse sido preso quando foi encontrado, a prisão ...

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Q97767 Direito Processual Penal
Lucas foi denunciado por infringir o art. 121,
§ 2.º, inciso II (homicídio qualificado por motivo fútil), do CP,
por ter disparado arma de fogo contra Mauro, levando-o a óbito.
Na denúncia, consta que Lucas e seu irmão Carlos estavam em
um bar na comarca de Pacajus, onde, em dado momento, Carlos
discutiu com Mauro. A discussão acabou resultando em luta
corporal. O dono do bar afirmou que a discussão se deu porque
Carlos se recusou a pagar uma bebida para Mauro; Lucas acudiu
o irmão e Mauro, estando sozinho, foi embora, mas
retornou, minutos depois, com uma faca do tipo peixeira na mão.
O dono do bar afirmou que chegou a trancar a porta, tentando
evitar a tragédia, mas a vítima conseguiu arrombá-la, entrou no
bar e partiu para cima de Carlos com a peixeira em riste.
O depoente viu que Lucas sacou um revólver e atirou duas vezes,
atingindo Mauro na altura do tórax. Vendo-o caído, Lucas fugiu
do local e escondeu-se em uma mata, onde foi encontrado
doze horas depois, ainda com a arma do crime. A vítima foi
socorrida no hospital municipal e, no dia seguinte, foi transferida
para o Hospital Geral de Fortaleza, onde, devido à gravidade dos
ferimentos, faleceu depois de ser submetida a cirurgia.

Considerando a situação hipotética acima descrita, julgue os
itens subseqüentes.

Se o réu tivesse sido preso quando foi encontrado, a prisão teria sido legal, já que ele se achava em situação de flagrância presumida.
Alternativas

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Na análise da legalidade da prisão em flagrante, é essencial entender o conceito de flagrância presumida segundo o Código de Processo Penal (CPP). Importante ressaltar o artigo 302, inciso IV do CPP, que estabelece:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A expressão "logo depois" presente na lei permite uma interpretação que abarca situações onde a prisão ocorra em tempo próximo ao cometimento do delito. No caso descrito, Lucas foi encontrado doze horas depois do crime, com a arma utilizada, o que pode caracterizar flagrância presumida.

É fundamental considerar que a jurisprudência atual não estipula um prazo rígido para definir o termo "logo depois", mas sim uma avaliação contextualizada das circunstâncias do caso concreto.

Com base no entendimento jurídico flexível de "logo depois" e considerando que Lucas foi encontrado com a arma em um intervalo de tempo relativamente curto após o crime, concluímos que sua prisão se enquadraria na condição de flagrância presumida, conforme o inciso IV do artigo 302 do CPP.

Portanto, a resposta correta para a questão é:

C - certo
A prisão de Lucas, sob as circunstâncias descritas, seria considerada legal, enquadrando-se na hipótese de flagrância presumida.

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Comentários

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CERTO


Prisão em flagrante delito ocorre, conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

 

O flagrante se classifica em três modalidades. São eles: Flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido.

flagrante próprio é aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, supracitado: Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime.

flagrante impróprio é aquele previsto pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida.

flagrante presumido é aquele previsto pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

Fonte: http://www.infoescola.com/direito/prisao-em-flagrante/
 

Dúvidas sobre o caso. Pois, se Lucas não tivesse fugido do local, poderia ser alegado legítima defesa??? Se alguém puder responder, agradeço galera.
GABARITO - CERTO

A questão incide na dúvida sobre a legalidade ou não da prisão do acusado já que o crime foi cometido sob uma das excludente de ilicitude da legítima defesa.

"Se o réu tivesse sido preso quando foi encontrado, a prisão teria sido legal, já que ele se achava em situação de flagrância presumida."

Passamos a análise da questão:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

       (...)

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
 
     
Exclusão de ilicitude 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

               II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Portanto, não cabe a autoridade policial decidir, no caso em questão, sobre a LEGÍTIMA DEFESA ou não do acusado.


QUANTO A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO, ASSIM PREVIA O CPP:

Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. (revogado pela 12.403/2011)

Em relação ao flagrante, era pacífico o entendimento de sua inviabilidade em casos de apresentação espontânea. 

Com ou sem a redação original do artigo 317, CPP, é impossível a Prisão em Flagrante daquele que se apresenta espontaneamente à autoridade. Aliás, o artigo 317, CPP jamais fez menção expressa ao flagrante.

Portanto, a Prisão em Flagrante não somente deve ser excluída pela lógica e pelo bom senso, mas também por falta de amparo legal nos casos de apresentação espontânea, com ou sem a redação original do artigo 317, CPP.





 

no caso em tela para caracterizar de imediato a legitima defesa de terceiro o autor do crime deveria se apresentar a autoridade policial levando consigo a arma do crime. 

vamos nos atentar a esses detalhes!
Como já mencionado, não cabe a quem efetuou a prisão a análise sobre excludentes de ilicitude. Assim, se o agente foi encontrado em uma das hipóteses do artigo 302 do CPP a prisão em flagrante será legal, copetindo apenas à autoridade judiciária reconhecer a descriminante. 


Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;àPróprio, real ou propriamente dito.
II - acaba de cometê-la;àPróprio, real ou propriamente dito.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendidoou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; àFlagrante impróprio ou quase-flagrante.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. àFlagrante Presumido ou ficto.

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