Concurso de delinquentes (concursus delinquentium) ou co-del...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Analisemos as alternativas, uma vez que elas se referem a temas distintos.
A- Incorreta. Os requisitos do concurso de pessoas são: (1) pluralidade de agentes e de condutas, (2) relevância causal de cada conduta, (3) liame subjeito e (4) unidade de infração penal. Não há qualquer necessidade de que uma conduta seja a principal e a outra acessória.
B- Inorreta. Liame subjetivo pode ser definido justamente como um liame psicológico entre os vários participantes, isto é a consciência de que participam de uma obra em comum, com unidade de desígnios (BITENCOURT, 2020, p. 572).
C- Correta. Conforme dito acima, a teoria monista foi adotada pelo artigo 29 do Código Penal e apregoa que a mesma tipicidade deve ser estendida a todos os concorrentes. Nas exceções pluralistas, a própria lei penal comina pena distinta a cada um dos sujeitos ativos (como nas modalidades de aborto previstas nos artigos 124 e 126 do Código Penal). Não vemos qualquer erro na assertiva.
D- Incorreta. Trata-se do gabarito oficial, contudo, a alternativa está incorreta e é, com todo o respeito à banca examinadora, um tanto quanto incompreensível. Caso o agente não contribua para nada, haverá irrelevância causal do comportamento e, portanto, inexistirá concurso de pessoas.
E- Incorreta. A pluralidade de condutas é requisito do concurso de pessoas. O auxílio é modalidade da participação. Trata-se de uma relação de gênero e espécie.
Podemos concluir que a questão merece anulação ou, pelo menos, uma mudança de gabarito.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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Não entendi abosutamente nada
Nem eu leonardo leobons. Entendi nada
tambem não entendi coisa nenhuma afz questão péssima
A) As duas pessoas podem praticar um conduta principal. Quando ele afirma necessariamente existir acessório, estaria errado, até porque falar em conduta acessória é falar em participação. https://jus.com.br/artigos/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/3
B) Traduzindo, prescindível igual a desnecessário, dispensável. Não é indispensável... Se não é indispensável, é dispensável. E no concurso de pessoas o liame subjetivo, a unidade de vontades, unidades de designo é indispensável.
C) Importante mencionar que, à luz do princípio geral da unidade incriminatória (teoria monista), expressamente consagrado no caput do art. 29 do CP, tem-se que, uma vez reconhecido o concurso de pessoas, todos (autores e partícipes) responderão pelo mesmo tipo penal, salvo raríssimas exceções pluralísticas. Para mim está correta. (Leonardo Marcondes Machado). Mas o gabarito é o mesmo da banca.
D) Ele deu uma frase avulsa, então, classificou-a. Agente que não faz nada, significa, em outras palavras, que sua conduta não teve relevância causal com o resultado.
E) Requisitos do Concurso de Agentes: pluralidade de agentes, relevância causal, unidade de desígnios, unidade de crime.
A frase ficou estranha. Lembrar que relevante é algo feito que tem alguma importância, se o agente não fez nada de importante para a prática do crime, então sua conduta foi irrelevante para a produção deste e portanto ele não pode ser punido.
Na minha humilde opinião a frase ficaria melhor escrita se fosse escrita:
Nos casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de IRRELEVANCIA causal, ou seja, a conduta dele foi irrelevante para a produção do resultado.
Acredito, que em uma forcação de barra colocaram relevância causal no sentido de ser um dos requisitos para configuração do concurso de pessoas.
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