Maria comprou um automóvel novo fabricado no Brasil em uma ...
Maria comprou um automóvel novo fabricado no Brasil em uma renomada concessionária de veículos e, quatro meses após a entrega do produto, ocorreu um acidente motivado por informação equivocada no manual de instruções. Em razão desse acidente, Paula, prima de Maria, ficou ferida.
Com base na situação hipotética apresentada e nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.
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A questão apresentada aborda a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere à responsabilidade pelo fato do produto. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a opção B é a correta.
Interpretação do Enunciado:
A situação envolve um acidente causado por uma informação equivocada no manual do veículo, resultando em lesões a Paula, prima de Maria que comprou o carro. O tema central é a responsabilidade pelo fato do produto, conforme o CDC.
Legislação Aplicável:
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 12 que o fabricante, produtor, construtor ou importador responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Justificação da Alternativa Correta (B):
A responsabilidade pelo fato do produto será do fabricante do veículo, pois a concessionária, enquanto comerciante, em regra, não responde pelo acidente de consumo.
Essa alternativa é a correta porque, segundo o CDC, a responsabilidade primária recai sobre o fabricante. A concessionária só seria responsável em casos específicos, como quando não for possível identificar o fabricante, o que não é o caso aqui.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "O prazo decadencial para que seja cobrada a indenização pelos danos sofridos por Paula é de noventa dias contados da data do acidente."
Incorreta. O prazo para pleitear reparação por danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, e não 90 dias, que se aplica a vícios aparentes ou de fácil constatação.
Alternativa C: "Como a falha decorreu do manual de instruções, e não do automóvel propriamente dito, está caracterizado evento fortuito que exclui a responsabilidade do fornecedor."
Incorreta. A informação errada no manual é um defeito de informação, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme mencionado no art. 12 do CDC.
Alternativa D: "Paula não possui legitimidade para tomar providências jurídicas com base na legislação consumerista, mas apenas com fulcro no Código Civil."
Incorreta. Paula, como vítima do acidente de consumo, pode sim buscar reparação com base no CDC, que protege o consumidor e terceiros atingidos por defeitos de produtos e serviços.
Alternativa E: "Maria deve atuar como substituta processual de Paula para acionar o fabricante ou a concessionária, que respondem de forma solidária pelo acidente de consumo."
Incorreta. Paula pode acionar diretamente o fabricante, pois ela é a vítima direta do dano. Não é necessário que Maria atue como substituta processual.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Quanto ao erro da letra A, o prazo para cobrar a reparação pelos danos causados por fato do produto é prescricional de 5 anos.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
B
O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
COMPLEMENTO ACERCA DO ERRO DA LETRA A:
Como se trata de acidente de consumo se aplica o prazo prescricional e não decadencial.
Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor.
O produto, em decorrência do vício, como já assinalado, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.
São as hipóteses elencadas nos arts. 12 e 14 do CDC, cuja pretensão ao exercício do direito de ação, objetivando a reparação dos danos causados, prescreve em cinco anos.
O Código, aqui, estabelece prazo prescricional único para todos os casos de acidente de consumo.
Fonte: https://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741&groupId=10136
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