A respeito da defesa e proteção do consumidor, julgu...
I. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações jurídicas em que haja destinatário final que adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar.
II. A publicidade é enganosa por omissão quando o anunciante deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina.
III. Se comprovada a culpa do prestador de serviços por danos causados ao consumidor, quer seja direto, quer seja equiparado, todos os participantes da cadeia de fornecimento são considerados solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há exclusão absoluta da responsabilidade do comerciante ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa.
V. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos coletivos, ou seja, aqueles interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indetermináveis de um grupo, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica ou circunstâncias de fato decorrentes de origem comum.
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Comentários
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alguém saberia comentar essa questão ou o motivo da anulação?
Reproduzo aqui a resposta do professor do tecconcursos (apenas uma parte da resposta dele):
tecconcursos . com. br / questoes / 475635
IV. Estando individualizada a responsabilidade do fornecedor pela colocação do produto no circuito comercial, há ou da pessoa que vendeu ou fez a entrega do produto ao consumidor, porque eles não tiveram qualquer interferência em relação aos aspectos intrínsecos de produtos que comercializa. ERRADA.
Em princípio, vale salientar que a responsabilidade do comerciante está insculpida no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Nesse sentido, cumpre observar que a responsabilidade do comerciante será subsidiária, isto é, apenas na hipótese de inobservância dos requisitos acima é que ele será responsabilizado.
A nosso ver, o item foi considerado incorreta, uma vez que se valeu da expressão "exclusão absoluta".
Dessa maneira, observa-se que, conforme visto no parágrafo único, do artigo 13, o comerciante poderá efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado e, posteriormente, exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.
Com efeito, o examinador utilizou expressão que leva a crer que o comerciante JAMAIS poderá ser responsabilizado quando o fornecedor tiver sido responsabilizado, o que coloca direitos dos consumidores em risco, caso este não tenha patrimônio, por exemplo.
Assim, a banca optou por anular a presente questão, eis que a expressão leva o candidato a erro.
"Ninguém poderia dar um passo além de suas possibilidades desde que a humanidade nasceu, se não fosse pelo conhecimento que, constantemente, impulsionou o espírito dos homens e os estimulou e animou para prosseguir a luta e vencer." Da Logosofia - logosofia . org . br
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