Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença,...

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Q1985408 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença, o réu requereu a limitação do número de exequentes por considerar que, diante das circunstâncias do caso concreto, a quantidade de litisconsortes ativos dificultaria o cumprimento da decisão exequenda.

Na situação hipotética apresentada, de acordo com o CPC, a limitação do denominado litisconsórcio multitudinário

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GABARITO LETRA D

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Multitudinário vem da palavra “multidão”. Assim, haverá esse tipo de litisconsórcio quando houver um número relativamente elevado de autores. A figura do litisconsórcio multitudinário, geralmente, é associada ao litisconsórcio facultativo. Assim sendo, ele é verificado apenas no polo ativo. É aquele formado por um excessivo número de litisconsortes facultativos.

Nos termos do art. 113, CPC, o juiz pode limitar o número de autores quando o excesso de pessoas comprometer ou dificultar: i) a celeridade, ii) o direito de defesa; e iii) a garantia da eficácia da fase de cumprimento de sentença.

O CPC/15 prevê a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário em três hipóteses:

a)   Quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio; 

b)  Quando o número de litigantes dificultar a defesa; ou 

c)   Quando o número de litigantes dificultar o cumprimento da sentença. 

Tem-se que a limitação do litisconsórcio não poderá ser realizada em qualquer hipótese, conforme dispõe o art. 113, § 1º, do CPC/15. O litisconsórcio será limitado quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Além disso, a limitação poderá ser feita na fase de conhecimento, na fase de liquidação da sentença ou na fase de execução.

O requerimento da limitação acarreta a interrupção (não é suspensão!) do prazo para manifestação ou resposta, recomeçando da intimação da decisão que a solucionar.

Letra D

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Fundamento: CPC art. 113, § 1°.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

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 Gabarito: letra D.

CPC: Art. 113.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (ou seja, a justificativa do réu é legítima)

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