Sobre a Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/20...
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ônus da prova. Dispôs a Reforma Trabalhista no art. 818 da CLT que:
O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Dito isso, é possível analisar as alternativas.
A) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, visando facilitar a obtenção da prova do fato contrário, o juiz, por decisão fundamentada, poderá decretar a inversão do ônus da prova.
B) Cabe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa é possível decretar a inversão do ônus da prova.
C) Cabe ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, porém, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa é possível decretar a inversão do ônus da prova.
D) Correta, de acordo com a redação legal disposta acima, na introdução.
Gabarito do Professor: D
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CLT
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
desde que o faça antes da abertura da instrução processual? explica isso aí...
Lembrando que o momento para ocorrer a inversão do ônus da prova é antes da abertura da instrução processual, conforme o parágrafo segundo do referido dispositivo:
§2 A decisão referida no §1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido
Gabarito: D
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (distribuição dinâmica do ônus probatório)
Questão muito boa para revisão. Letra de lei.
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