Quando um governador comete um ato relacionado à indistinçã...
Pra mim viola tanto a Impessoalidade como a Moralidade, mas o principal é a Impessoalidade porque na questão não fala o que ele fez com o dinheiro.
FCC, CESPE e VUNESP possuem esse entendimento em relação a "indistinção entre os patrimônios público e privado", como violação do Princ. da MORALIDADE. Tem algumas questões nesse mesmo sentido.
Pra ficar mais claro imaginem um prefeito que utiliza servidores municipais e equipamentos do município em proveito próprio, como reformar a própria casa ou cuidar do próprio jardim, isso viola principalmente o princípio da moralidade. Quando um Prefeito comete um ato relacionado à indistinção entre os patrimônios público e privado, ele comete um ato de improbidade e, portanto, violador do princípio da moralidade.
Há uma violação clara aos princípios da IMPESSOALIDADE e da MORALIDADE. Uma questão que deveria ser anulada, por trazer as duas opções.
No meu entendimento a resposta deveria ser IMPESSOALIDADE
também respondi impessoalidade.
é violação do principio da moralidade, porque se trata considerar um bem público como particular, ou seja, usar o bem público em proveito próprio. E imoral, praticamente considerado um inriquecimento ilicito.
Essa questão foi anulada?
Indistinção = Confusão
Para mim, viola também o princípio da IMPESSOALIDADE.
Destaco que o princípio da IMPESSOALIDADE tem como corolário o princípio da FINALIDADE, em que diz que os atos administrativos devem ter por fim o interesse da Administração Pública.
Então, se ele ( o prefeito) faz indistinção entre os patrimônios públicos e privados, ele está violando o princípio da finalidade, pois sua atuação deve ter por fim o interesse público ao qual deve está em condições superiores em relação ao interesse particular. ( supremacia do interesse público sobre o privado). Uma vez o violando tal princípio, também estaria violando o princípio da impessoalidade, pois como disse, o princípio da finalidade é corolário do princípio da impessoalidade.
Trata-se de confundir o público com o privado, conduta associada a modelos de administração patrimonialista, há muito superadas, felizmente.
A conduta em tela revela, de modo mais claro e ostensivo, traços de desonestidade, de falta de ética, de deslealdade para com a coisa pública. É o caso, por exemplo, de autoridades e agentes que se valem de bens e serviços públicos para proveito próprio.
Ora, o princípio que mais ostensivamente se vê violado no caso de condutas desonestas, antiéticas, desleais às instituições republicadas vem a ser o princípio da moralidade administrativa
Na linha do exposto, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, Art. 37, caput). Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o 'conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto."
É válido frisar que, em certa medida, a conduta exibida pela banca também implicaria ofensa ao princípio da impessoalidade, citado na opção A, visto que tal postulado demanda que todos os atos e comportamentos da Administração sejam voltados à satisfação do interesse coletivo. É evidente que, ao agir com indistinção patrimonial entre o público e o privado, o comportamento do agente estatal teria por fim alcançar benefícios pessoais, e não o interesse público.
Sem embargo, parece-me aceitável o gabarito proposto, que deu como correta a opção B, visto que o princípio mais intimamente violado seria, de fato, o da moralidade administrativa, considerando que a conduta narrada estaria impregnada de desonestidade, caracterizadora, inclusive, de improbidade administrativa, conforme antes sustentou-se.
Quanto aos demais postulados citados pela Banca (publicidade, eficiência e razoabilidade), podem ser eliminadas as respectivas alternativas, considerando que são princípios que não se entrosam, de forma minimamente direta, com o teor do enunciado da questão.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 87/88.