O projeto da Lei Orçamentária Anual da União
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Letra a) - CORRETO.
Constituição Federal, art. 165, § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II (orçamento fiscal e de investimento das empresas estatais), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Letra c) - ERRADO - LRF art. 4º § 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a q se referirem e para os dois seguintes.
Letra d) - ERRADO - O projeto de lei orçamentária é encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional e compreende o orçamento fiscal; de investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; e o orçamento da seguridade social. O processo legislativo se inicia com a apreciação dos projetos relativos ao orçamento anual pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. ( CF. Art. 166).
Letra e) - ERRADO - São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentárias e nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (CF, art. 167, inc. I e § 1º).
A letra C está errada porque o Anexo de Metas fiscais integra o PROJETO DA LDO, não da LOA como menciona o caput da questão. Espero ter ajudado!
Professor Alexandre Teshima - Canal dos Concursos
Abs.
Para complementar:
A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia
Letra (a)
A principal finalidade da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou Orçamento da União é gerenciar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, tendo como uma das funções reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional conforme § 7º, art. 165 – CF.
Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição, por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Conforme o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12)
(http://www.orcamentobrasil.com).
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