Segundo a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, caberá pr...
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Letra B, Furto
Só há possibilidade de decretar prisão temporária nos seguintes crimes graves (previstos no inciso III, do mesmo artigo legal):
homicídio doloso;
sequestro ou cárcere privado;
roubo;
extorsão;
extorsão mediante sequestro;
estupro;
atentado violento ao pudor (o art. 214 foi revogado pela Lei nº 12 015/2009);
rapto violento (o art. 219 foi revogado pela Lei 11 106/2005);
epidemia com resultado de morte intencional ou não;
envenenamento de água, alimento ou remédio, resultando morte também intencional ou não;
quadrilha ou bando;
tráfico de drogas;
crimes contra o sistema financeiro.
A Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, denominada Lei dos Crimes Hediondos, previu, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que todos os crimes ali listados poderiam ensejar prisão temporária. Assim, à lista, devem-se acrescentar os crimes de tortura e genocídio.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Pris%C3%A3o_tempor%C3%A1ria
O fumus commissi delicti está previsto no art. 1º, inciso III, exigindo que existam “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”. Na continuação, a Lei n. 7.960 enumera 14 crimes, que vão do homicídio doloso aos crimes contra o sistema financeiro. É um rol bastante amplo e abrangente e, importante frisar, taxativo. É pacífico que a prisão temporária por crime que não esteja previsto naquele rol do inciso III é completamente ilegal, devendo imediatamente ser relaxada. Lopes Jr., Aury
Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Vade Mecum Saraiva Edição 25º, 2018.
Pag: 1446
Todos os crimes de prisão temporária tem utilização de violência ou grave ameaça.
O furto não.
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