De acordo com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 ass...

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Q2235359 Direito do Consumidor
De acordo com a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 assinale a alternativa que representa a definição de consumidor.
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Q2235359

 

A questão exige que o candidato conheça o conceito literal de consumidor, consoante o art. 2º do CDC:

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

 

 

A) Alternativa correta. “Crtl C”, “Ctrl V” do art. 2º do CDC.

 

B) Alternativa incorreta, pois traz o conceito de fornecedor, de acordo com art. 3º do CDC:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

C) Alternativa incorreta, pois traz o conceito de produto, de acordo com art. 2º, § 1º do CDC:

 

“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

 

D) Alternativa incorreta, pois traz o conceito de serviço, à luz do art. 2º, § 2º do CDC:

 

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

E) Alternativa incorreta e confusa. Imagino que o examinador tentou (sem muito sucesso) conceituar “produto in natura”.

 

ALTERNATIVA CORRETA: A

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Gabarito: a)

Fundamento para a correção/incorreção das alternativas:

a) correta - art. 2o, caput, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

b) incorreta - art. 3o, caput, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

c) incorreta - art. 3o, § 1°, CDC: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

d) incorreta - art. 3o, parágrafo segundo, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

e) incorreta - é o conceito de produto acabado: Dá-se o nome de produto acabado ao objecto destinado ao consumidor final. Trata-se de um produto, por conseguinte, que não requer modificações ou preparações para ser comercializado.

CDC. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Aprofundando:

TEORIA MAXIMALISTA - Considera que a definição do art. 2º é puramente objetiva, NÃO IMPORTANDO se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um bem ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário FÁTICO do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome.

TEORIA FINALISTA - Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão "destinatário final" do art. 2º de maneira RESTRITA, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4º e 6º. Destinatário final seria o destinatário FÁTICO E ECONÔMICO do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física. A teoria finalista é hoje a majoritária e consolidou-se na jurisprudência brasileira.

TEORIA FINALISTA MITIGADA - consumidor aquele que retira o produto do mercado de consumo, com a finalidade de reinserir na cadeia de produção, QUANDO NA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Apresenta a definição de consumidor de forma mais ampla, considerando que a pessoa jurídica ou pessoa empresária pode ser considerada consumidora, mesmo na hipótese de adquirir produto ou serviço e empregá-lo com insumo ou reempregá-lo no

mercado de consumo, ou seja, sem ser destinatário final econômico. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa

jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como, por exemplo, um hotel que compra gás. O conceito chave aqui é o de VULNERABILIDADE.

F: Ciclos.

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