É defeso ao Município dispensar servidor sindicalizado que s...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2235369 Direito Constitucional
É defeso ao Município dispensar servidor sindicalizado que seja candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir de qual momento?
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exigiu conhecimentos sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente os direitos laborais e correlação com as disposições atinentes aos servidores públicos.

O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
O art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Passemos às alternativas.

A-ERRADA, pois o art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

B-ERRADA, pois o art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

C-ERRADA, pois o art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

D-ERRADA, pois o art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

E-CORRETA, pois o art. 8º, VIII, da CRFB aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Por sua vez, o art. 37, VI, da CRFB menciona que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Com isso, combinando ambas as disposições, depreende-se que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Gabarito da questão: letra E.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

é defeso = é VEDADO.

Art.8, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

____________________________________

GABARITO - LETRA E.

Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. (Romanos 12:12)

MNI RESUMO

  • A lei não poderá exigir autorização do Estado, ressalvado o registro no órgão competente. (tem que ser registrado)
  • É vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. Não podendo ser inferior à área de um Município;
  • Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
  • ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
  • é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  • o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
  • é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Cuidado pra não cofundir /// Defeso = Vedado ✔️

Art.8, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

defeso é vedado

defeso é vedado

defeso é vedado

defeso é vedado

defeso é vedado

defeso é vedado

defeso é vedado

DEFESO= VEDADO (proibido) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ✅✍️

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo