A Educação é um direito social que a todos deve alcançar, se...
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CF Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (C ERRADA)
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (A ERRADA)
A respeito da B e D nunca tinha ouvido falar (ou não me lembro, queridos colegas, refresquem minha memória, por favor!). Quanto à E (GABARITO) o ECA realmente deixa implícito que a educação deve atender às "necessidades pedagógicas" dos alunos, e como é implícito, não tem um trecho de referência exata para colocar aqui, mas acaba sendo uma conclusão meio óbvia. Questão meio esquisita, a meu ver!
Gabarito: E
B e E) - O direito à permanência na escola (assim como os demais relacionados à educação) é assegurado tanto aos alunos da rede pública quanto particular de ensino, não mais sendo admissível a aplicação da “expulsão” do aluno a título de sanção disciplinar. Isto não significa, logicamente, que crianças e adolescentes autores de atos de indisciplina não possam ser responsabilizados pelos seus atos, mas apenas que isto deve ocorrer na forma prevista no regimento escolar, em observância às normas e princípios expressos no ECA, na LDB e na CF, sem prejuízo à frequência e ao acesso irrestrito aos conteúdos pedagógicos ministrados. Sobre a matéria, vide também o disposto na Lei nº 9.870/1999, de 23/11/1999, cujo art. 6º é expresso ao proibir a aplicação de qualquer sanção pedagógica, assim como a retenção de documentos, no caso de inadimplência das mensalidades escolares. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Quando a lei fala em igualdade de condições para o acesso e permanência, está também implícita a necessidade de uma “adaptação” da metodologia de ensino aos novos tempos, de modo que a educação atenda as “necessidades pedagógicas” específicas do alunado, tal qual previsto no art. 100, caput, do ECA; arts. 4º, incisos VI e VII, 26, 28 e 37, da LDB e disposições correlatas contidas no PNE.
Fonte: http://femparpr.org.br/site/wp-content/uploads/2017/07/Livro-ECA.pdf pag. 3
D) - ECA Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...]
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis [...]
A) - CF Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
C) – CF Art. 208, § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Segundo Pompeu (2005, p. 91) “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente”. (art. 208,VII, §§1° e 2°, CF/88) As ações constitucionais cabíveis são: mandado de segurança e ação civil pública.
Fonte: http://femparpr.org.br/site/wp-content/uploads/2017/07/Livro-ECA.pdf pag. 3
(E) Lei n. 8.069/1990
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
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