Relativamente aos bens, assinale a alternativa CORRETA:

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Q322622 Direito Civil
Relativamente aos bens, assinale a alternativa CORRETA:
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ALT. B

Art. 85 CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
 

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
(a) errada - art. 82 cc São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social

(c) errada 
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

(d) errada Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

(e) errada - Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

a) INCORRETA: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, e, ainda, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem. E são bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ainda que com alteração da substância ou da destinação econômico- social. (Art. 82 do C.C./02. ERRO: suscetíveis de movimento SEM alteração da substância) b) CORRETA:(Arts. 85, 86, 87 e 89 do c.c./02) c) INCORRETA: As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias, sendo consideradas voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que aumentam o uso habitual do bem e ainda o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; úteis as que facilitam o uso do bem; e necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (Art. 96, §1º, do C.C./02. ERRO: As benfeitorias voluptuárias NÃO aumentam o uso habitual do bem) d) INCORRETA: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso, pontuando-se que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Por principal entende-se o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, enquanto que acessório é o bem cuja existência supõe a do principal; e por pertenças os bens que, constituindo partes integrantes, não se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Art. 94 e 93, do C.C./02. ERRO: As pertenças NÃO constituem parte integrante e SE destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou ao aformoseamento de outro.) e) INCORRETA: Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Constitui universalidade de fato o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico; São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. (Conceitos inversos. Arts. 90 e 91 do CC/02)
Creio que seja válida uma olhada no quadro que segue, ao que se refere à universalidade de fato e universalidade de direito:

Universalidade de fato Universalidade de direito É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária. É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.   Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.   Ex.: herança, massa falida.
Questão tooooop! Um verdadeiro resumão...Shooow mesmo.

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