O direito de manifestar é fundamental, inerente a todas as p...

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Q914849 Direito Constitucional

O direito de manifestar é fundamental, inerente a todas as pessoas, sendo indispensável em uma sociedade democrática, como meio de expressão das necessidades do povo, visando assegurar o bem comum.


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Em relação ao exercício deste Direito fundamental, tema central da charge, analise as assertivas a seguir:


I - Não é necessário autorização para realizar o ato, tão pouco aviso prévio às autoridades.

II - O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.

III - A liberdade de pensamento e de reunião não pode sobrepor à liberdade de locomoção, ao direito à segurança, ao direito à propriedade, seja pública ou privada.

IV - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.

V - Não é permitido ao poder público frustrar a realização de manifestação, ainda que haja outra previamente convocada para o mesmo local.


Estão corretas as assertivas:

Alternativas

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Comentários

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II, III e IV.

Gab.: B

Na verdade essa letra A está correta em seus termos, vale dizer, o sujeito pode sim sair por ai manifestando-se, sem que, para tanto, seja necessário prévio aviso aos orgãos publicos competentes. O que a Constituição fala e, não está esclarecido isso na charge, é que as reuniões em locais publicos devem ser pacificas e sem armas, bem como avisadas previamente ao poder publico, a fim de que não fruste outra marcada anteriormente. REUNIÃO SIGNIFICA AGLOMERADO DE PESSOAS EM PRÓL DE UM OBJETO COMUM E COM UMA VINCULAÇÃO EFEMERA E, PORTANTO, NÃO ABARCA O PRECEITO NORMATIVO MANIFESTAÇÕES INDIVIDUAIS, COMO, POR EXEMPLO, A ASSINALADA NA CHARGE.

I e V:

 

 

Art 5, CF:

[...]

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

 

II:

 

 

Art 5, CF:

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

CP:

 

Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

 

 

III:

 

Marcelo Novelino, G7 jurídico ----> Princípio da concordância prática ou harmonização: combinar os bens jurídicos em conflito.

Marquei a B, e acertei, por causa das assertivas III e IV. A II é muito discutível, temos como exemplo a Marcha da Maconha, posso estar enganado, mas há inclusive manifestações dos Tribunais Superiores autorizando isso. Não pode é apologia ao Racismo...mas, smj, tá pelo menos mal escrita a afirmativa.

Vinícius pontuou muitíssimo bem.

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