O direito de manifestar é fundamental, inerente a todas as p...
O direito de manifestar é fundamental, inerente a todas as pessoas, sendo indispensável em uma sociedade democrática, como meio de expressão das necessidades do povo, visando assegurar o bem comum.
Em relação ao exercício deste Direito fundamental, tema central da charge, analise as assertivas a seguir:
I - Não é necessário autorização para realizar o ato, tão pouco aviso prévio às autoridades.
II - O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
III - A liberdade de pensamento e de reunião não pode sobrepor à liberdade de locomoção, ao direito à segurança, ao direito à propriedade, seja pública ou privada.
IV - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
V - Não é permitido ao poder público frustrar a realização de manifestação, ainda que haja outra previamente convocada para o mesmo local.
Estão corretas as assertivas:
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Comentários
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II, III e IV.
Gab.: B
Na verdade essa letra A está correta em seus termos, vale dizer, o sujeito pode sim sair por ai manifestando-se, sem que, para tanto, seja necessário prévio aviso aos orgãos publicos competentes. O que a Constituição fala e, não está esclarecido isso na charge, é que as reuniões em locais publicos devem ser pacificas e sem armas, bem como avisadas previamente ao poder publico, a fim de que não fruste outra marcada anteriormente. REUNIÃO SIGNIFICA AGLOMERADO DE PESSOAS EM PRÓL DE UM OBJETO COMUM E COM UMA VINCULAÇÃO EFEMERA E, PORTANTO, NÃO ABARCA O PRECEITO NORMATIVO MANIFESTAÇÕES INDIVIDUAIS, COMO, POR EXEMPLO, A ASSINALADA NA CHARGE.
I e V:
Art 5, CF:
[...]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
II:
Art 5, CF:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
CP:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
III:
Marcelo Novelino, G7 jurídico ----> Princípio da concordância prática ou harmonização: combinar os bens jurídicos em conflito.
Marquei a B, e acertei, por causa das assertivas III e IV. A II é muito discutível, temos como exemplo a Marcha da Maconha, posso estar enganado, mas há inclusive manifestações dos Tribunais Superiores autorizando isso. Não pode é apologia ao Racismo...mas, smj, tá pelo menos mal escrita a afirmativa.
Vinícius pontuou muitíssimo bem.
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