No que se refere a autonomia, organização, funcionamento e p...
O poder regulamentar das agências reguladoras limita-se à especificação, por meio de regulamentos de complementação, de aspectos técnicos, com base em competência que lhe tenha sido outorgada por lei, nos termos nela estabelecidos.
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Gabarito comentado
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A doutrina sustenta que, nessa seara técnica, opera-se o fenômeno denominado como "deslegalização", em vista do qual determinadas matérias, por opção do próprio legislador, são retiradas do domínio da lei e passam a ser disciplinadas na esfera dos regulamentos. Estes, todavia, diferem daqueles tidos como tipicamente de execução, previstos no art. 84, IV, da CRFB (que visam a dar fiel execução às leis), sendo chamados, por seu turno, de regulamentos autorizados ou delegados, em referência ao fato de que a lei chancela sua edição, delegando competência para a expedição das normas, e limitando-se a estabelecer balizas mínimas, ao passo que as agências detêm um poder normativo ampliado ou reforçado para criar as normas técnicas que irão disciplinar o respectivo segmento regulado.
De todo o acima exposto, penso que o equívoco da assertiva ora analisada repousa no fato de a Banca ter se utilizado da expressão "limita-se à especificação", transmitindo uma ideia que aproxima os regulamentos delegados dos tradicionais regulamentos de execução, quando, na realidade, seu conteúdo é bem mais amplo.
Com essas considerações, estou de acordo com a posição externada pela Banca, na linha de que a assertiva está errada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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"...convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar"
( Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2014, pag.181)
Só uma correção a um comentário passado: decretos regulamentares (ou executivos) não são normas primárias, pois decorrem de LEI (essas sim, atos primários, já que decorrem diretamente do texto constitucional).
Acredito que o erro esteja em torno da sentença: "limita-se à especificação " , ora ela pode muito mais do que especificar, desde que nao inove no ordenamento jurídico.
As agências reguladoras possuem poder de regulação, que pode ser entendido como competência administrativa normativa para dispor sobre aspectos técnicos de cada setor regulado. A questão reduziu muito essa competência ao afirmar que as agências reguladoras limitam-se à especificação de aspectos técnicos.
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