O prefeito do Município Alfa encaminhou à Câmara Municipal ...
À luz dessa narrativa, a parte da lei decorrente da emenda aditiva aprovada pela Câmara Municipal é:
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Gab. E
É possível que haja emenda parlamentar em um PL de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos 2 requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).
- Via de rega, sanção não se presta a convalidar vício.
- Para o STF, emenda de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo só é possível se tiver pertinência temática com o projeto original e não acarretar aumento de despesas (art. 63 da CF).
- Lembrando que as normas constitucionais sobre processo legislativo são de reprodução obrigatória para os demais entes federativos.
GABA: E
Obs: Contrabando legislativo ocorre no caso de emenda a projeto de conversão de MP em lei, e o caso em tela fala sobre PL de iniciativa reservado ao Executivo.
Delegado PCPB/22 - CESPE. O chamado “contrabando legislativo” caracteriza-se pela existência de
A) reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada.
B) iniciativa de projeto de lei com assunto de competência de lei complementar.
C) emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei. GABA
D) emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de lei de iniciativa do presidente da República.
E) iniciativa de projeto de lei por parlamentar com matéria que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa.
A prática de apresentar emendas sem pertinência temática com a norma objeto de apreciação legislativa somente foi vedada nos casos de apreciação de medidas provisórias. Isso porque, essa espécie normativa cinge-se de critérios especiais para a sua elaboração e aprovação, tais como: i) a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ii) a necessária demonstração da relevância e da urgência na matéria tratada na norma, iii) e o rito especial e célere de tramitação das medidas provisórias pelo Poder Legislativo.
Nesse escopo, compreende-se que, diante da excepcionalidade das medidas provisórias, o Parlamento não pode, em sede de Projeto de Lei de Conversão, apresentar emendas com matérias que não possuem vínculo lógico-temático com a norma sob análise, pois esta prática possui o condão de enfraquecer não só a uniformidade, a segurança jurídica e a transparência dos atos públicos, mas, além disso, a legitimidade democrática no processo legislativo.
Isso porque, como o Chefe do Poder Executivo é legitimado exclusivo para propor medidas provisórias, a ele cabe o juízo político-normativo de indicar, fundamentadamente, as matérias urgentes e relevantes que comporão a espécie normativa.
Desse modo, perante a excepcionalidade das medidas provisórias, ao Executivo cumpre a criação da norma, balizando-se pelos critérios constitucionais da urgência e relevância, enquanto ao Legislativo compete a atribuição de controle, devendo fiscalizar a existência dos mencionados pressupostos constitucionais que ensejariam a publicação da medida provisória.
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