Assinale a alternativa correta acerca da Saúde nos termos d...
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Vamos analisar a questão sobre o tema da saúde conforme a Constituição Federal de 1988.
O que a questão pede é que identifiquemos a alternativa correta sobre a saúde, segundo a Constituição. Vamos fazer isso passo a passo.
Alternativa A: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."
Esta alternativa está correta. Segundo o artigo 199, §3º da Constituição Federal, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde é vedada, exceto nos casos previstos em lei. Isso significa que, como regra, empresas estrangeiras não podem atuar na saúde, a menos que haja uma lei específica que permita. Um exemplo disso seria empresas que possuem autorização especial para atuar em parcerias público-privadas.
Alternativa B: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas é vedada a participação da iniciativa privada no sistema único de saúde."
Esta alternativa está incorreta. A assistência à saúde é sim livre à iniciativa privada, conforme o artigo 199 da Constituição, mas a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) é permitida de forma complementar, especialmente através de instituições privadas sem fins lucrativos, como veremos adiante.
Alternativa C: "É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."
Esta alternativa está incorreta. A Constituição Federal proíbe a destinação de recursos públicos para instituições privadas com fins lucrativos (artigo 199, §2º), exceto em casos específicos e devidamente justificados por lei. Normalmente, os recursos públicos são destinados a instituições sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao SUS.
Alternativa D: "Somente instituições privadas sem fins lucrativos poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde."
Esta alternativa está incorreta. Embora a participação preferencial de instituições sem fins lucrativos seja destacada no artigo 199, §1º, a expressão "somente" torna a afirmativa errada, uma vez que, em situações excepcionais, outras instituições podem participar mediante contrato ou convênio, conforme regulamentação específica.
Para resolver questões como essa, é importante focar nas palavras-chave e expressões absolutas, como "somente" e "vedada", que podem indicar a direção correta ou apontar para erros. A leitura atenta da Constituição e o entendimento das exceções legais são fundamentais.
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Segundo o disposto no art. 199, § 3º, da Constituição Federal, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Gabarito letra "A"
Já o art. 23. da Lei nº 8.080/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.097/2015, permite a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde estipulando os casos, em que poderá ocorrer.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Gabarito: A
a) Art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
b)
- Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
c) Art. 199, § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
d) Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. GABARITO
b) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas é vedada a participação da iniciativa privada no sistema único de saúde. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
c) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
d) Somente instituições privadas sem fins lucrativos poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde. Art. 199. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 199, CF - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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