Havendo no acórdão parte não unânime e parte unânime,

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Q86144 Direito Processual Civil - CPC 1973
Havendo no acórdão parte não unânime e parte unânime,
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A resposta está no art. 498 do CPC:


Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.


Resposta: letra D
Letra D

Embargos infringentes é recurso que visa a prevalência do voto minoritário em acódão não unânime.
O prazo para interposição é de 15 dias. ( o mesmo que no RE e no Resp);

Esse recurso tem efeito SUSPENSIVO, não comportando execução provisória o acordão recorrido enquanto não julgados os embargos infringentes contra eles interpostos (BARROSO,C. E. F. M.; 2010)
 De acordo com Fredie Didier Junior:

" Proferido acordão que contenha um capitulo decidido por maioria e um capítulo decidido por unanimidade, essa última não precisa ser desafiada imediatamente pela interposição de recurso especial e/ou extraordinario, sendo cabível apenas a interposição dos embargos infringentes. O prazo para a interposição daqueles recursos extremos fica SOBRESTADO, somente começando a contar a partir da intimação do acórdão que julgarem os embargos infringentes".

  Cabe ressaltar,também, que não interpostos os embargos infringentes, o prazo para o aforamentoo dos recursos extraordinarios e especial tem inicio a partir do 16º dia contado da intimação do acórdão que julgara a apelação ou a ação rescisória.




Art. 498.Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 


Segundo COSTA MACHADO ficam estabelecidos a razoabilidade e o bom senso no trato processual da hipótese, instituindo-se que, publicado o acórdão, começa a fluir apenas o prazo para interposição do recuso de embargos infringentes, sobrestado que se encontra a fluência do lapso temporal para a interposição do recuso especial e/ou extraordinário, até que sejam decididos os embargos e intimadas as partes da sua decisão

O parágrafo único disciplina a sucessividade de prazo de interposição de recursos - instituída pelo caput - na particular hipótese de o litigante ter deixado passar em branco o prazo dos embargos infringentes, adotando a solução de contar-se o prazo sucessivo (para o recurso especial e/ou extraordinário) a partir do fenômeno do trânsito em julgado da decisão não unânime. 
Inaplicável, portanto, a sumula 355 do STF ("EM CASO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS, É TARDIO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS, QUANTO À PARTE DA DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FORA POR ELES ABRANGIDA.")

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