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Q221497 Direito Administrativo
Determinado Estado da Federação pretende adquirir um imóvel pertencente a União Federal. Durante a instrução do processo administrativo autuado para viabilizar a referida aquisição foi lançado parecer concluindo pela necessidade de realização de prévia licitação.

O parecer, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93,
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A questão trata da alienação de imóveis pertencentes a Administração Pública Federal. Neste caso, deve-se observar o disposto na Lei 8.666/90, que dispõe sobre as licitações públicas. Observando o art. 17, inciso I, alínea "e" da referida lei, tem-se que a licitação é dispensada no caso de venda de um imóvel público a outro órgão da Administração, de qualquer esfera do governo. Portanto, o parecer está incorreto, pois a licitação neste caso é dispensada.

Gabarito do professor: letra D.

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Lei 8666
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

Pra complementar:
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: 
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
e) não procede, uma vez que entre entes públicos é inexigível procedimento de licitação para aquisição de bens móveis e imóveis. (Errado)

Trata-se de modalidade dispensada.

Bons estudos
O comentário do Fabio foi imprescindível, pois faz referência ao rol de situações cuja necessidade de licitação pode ser DISPENSADA, DISPENSÁVEL OU INEXIGÍVEL.
As INEXIGÍVEIS acredito que todos conheçam, as DISPENSÁVEIS são efetivamente aquelas elencadas no art. 24 da LEI 8.666. Já as DISPENSADAS, estão relacionadas no art. 17 da referida LEI, contudo a administração não só deve seguir tal ordenamento, como deve obrigatoriamente seguir tal preceito legal.
O art. 17 apresenta, o § 2o., que dispõe sobre a possibilidade de licitação dispensada quando a Administração conceder direito real de uso de bens imóveis, e esse uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Essas figuras têm como característica a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por exemplo, na dação em pagamento.  Por fim, um fator importante a ser considerado na aplicação desse permissivo, é que qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser precedida de uma avaliação prévia da Administração, com a definição de um valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, sem ferir o interesse público.
fONTE: http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=88

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

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