O Município de Aracaju, após processo licitatório, celebrou ...
No caso em tela, a extinção do contrato de concessão ocorrerá pela:
A encampação ocorrerá quando a concessão se revelar contrária ao interesse público, o concessionário fará jus ao ressarcimento dos prejuízos comprovados. A caducidade ocorrerá por motivo de inadimplemento contratual e não caberá indenização e será declarada por decreto do poder concedente. Maria Sylvia, Direito Adm. 33ª Ed. 2020, páginas 340/341.
Letra D
Lei 8987
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto) (é o caso da questão)
ENcampação = "EN"teresse público (mediante lei específica)
A adm descumpriu é rescisão
Particular descumpriu é caducidade
Se tiver ENteresse público não vou me esquecer da encampação
Prof Ana Paula - Gran Cursos
Rescisão - ADM descumpre.
CaDucidade - Particular descumpre. - Decreto -Sem indenização
Emcampação - ENteresse público. - Lei específica
Lei nº 8.987/95
Art. 38 § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Gabarito: Letra D.
A questão descreve a forma de extinção de concessão definida como caducidade.
O art. 38 da Lei n. 8.987/1995 apresenta as situações para declaração de caducidade, dentre as quais:
I – se o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
(...)
Como requisitos para declaração de caducidade, tem-se:
- Deve haver processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa (conforme mencionado na questão)
- A declaração deve ser realizada via decreto
- Se houver indenização, será posterior.
Fonte: Gustavo Scatolino (Serviços Públicos, Gran Cursos)
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Não confundir a caducidade com encampação.
Na encampação, a retomada do serviço público ocorre:
- Por interesse público (velho macete do "ENteresse público -> ENcampação. rsrs)
- Exige lei, e não decreto.
- A indenização é prévia
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Sigamos!
Lei nº 8.987/95
Art. 38 § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
CADUCIDADE: Falha da empresa
RESCISÃO: Falha do Estado
ENCAMPAÇÃO: Interesse público
GABARITO: D
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
DICA :
AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
Encampação (ou resgate): retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Não existiu qualquer irregularidade na execução do contrato, ocorreu, no entanto, algum motivo de interesse público que faça o poder concedente reassumir o serviço. Configura cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular. Obs: a indenização não se destina ao pagamento dos lucros cessantes.
Caducidade: é a extinção do contrato de concessão em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. Poderá ser decretada pelo poder concedente quando: o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente; a concessionária descumprir cláusulas contratuais; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo caso fortuito e força maior; a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais p/ manter a adequada prestação do serviço; a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão. A caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Fonte: meus resumos e lei 8.987/95
Extinção da concessão
- retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios (reversão)
- imediata assunção do serviço pelo poder concedente – autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis
- em caso de advento do termo contratual ou encampação > levantamento e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização
- indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
1) Encampação (adm. entra em campo)
a) retomada durante o prazo de concessão
b) interesse público
c) lei autorizativa específica
d) após prévio pagamento da indenização
Inexecução total ou parcial do contrato > Caducidade OU sanções contratuais
2) Caducidade (culpa da concessionária)
2.1) Hipóteses
a) serviço inadequado ou deficiente
b) descumprir cláusulas contratuais
c) paralisar o serviço ou concorrer para tanto
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
e) não cumprir as penalidades impostas por infrações
f) não atender intimação para regularizar a prestação de serviço
g) não atender intimação em até 180 dias para apresentar documentos de regularidade fiscal
2.2) Formalidades
a) necessidade prévia de PAD > que só pode ser instaurado após comunicado com as irregularidades e prazo para corrigir as falhas e transgressões
b) declarada por decreto > independe de indenização prévia > a ser paga descontando o valor das multas contratuais e e dos danos causados
c) não resultará qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente
3) Rescisão (culpa do poder concedente)
a) por iniciativa da concessionária
b) descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente
c) ação judicial específica
OBS: não interrompe ou paralisa os serviços até a decisão judicial transitada em julgado
4) Outras modalidades
1) Advento do termo contratual (fim pelo decurso do tempo)
2) Anulação (ilegalidade)
3) Falência/Extinção da PJ ou Falecido/Incapacidade da Empresa Individual
Fonte: resumo da lei 8.987/95
Gab. letra D
A adm descumpriu é rescisão.
Particular descumpriu é caducidade.
Se tiver ENteresse público não vou me esquecer da encampação.
VQV
Não confundir:
*CADUCIDADE DO CONTRATO: Inexecução do contrato por parte do concessionário;
*CADUCIDADE DO ATO: Norma posterior impossibilita a manutenção do ato (que, até então, era válido);
*CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA DO ATO: Novo ato adm. extingue o anterior.
. Caducidade
- é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato
- é ato discricionário
- somente será vinculado no caso de: a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão
- antes de declarar a caducidade, o poder deve seguir um rito previsto na Lei (art. 38), com a comunicação da concessionária, detalhadamente, acerca dos descumprimentos contratuais
- da indenização serão descontados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (§5º). Além disso, após declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária
- decretada mediante decreto do chefe do respectivo executivo
- A administraÇÃO descumpriu é RESCISÃO
- Particular (particularRIDADE) descumpriu é CADUCIDADE
- Se tiver ENteresse público não vou me esquecer da ENCAMPAÇÃO
- CaDucidade = Descumprimento - Decreto - Sem indenização
- ENcampação = "EN"teresse público (mediante lei específica)
Prof Ana Paula - Gran Cursos (Lary)
Acabei confundindo a caducidade de atos com a extinção de concessão.
GABARITO: D.
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MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE CONCESSÃO:
1. Advento do termo
2. Anulação - > ilegalidade, nulidade da licitação
3. Encampação -> retomada do serviço pela ADM por interesse público (necessita de Lei Autorizativa e de prévia indenização)
4. Rescisão -> Descumprimento contratual pela ADM.
5. Caducidade -> Descumprimento contratual pela concessionária.
A declaração de caducidade do contrato por descumprimentos imputados à concessionária depende de prévio processo administrativo, mas não de processo judicial, nos termos do § 2.º do art. 38 da Lei n.º 8.987/1995.
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Se estiverem bem compreendidas as formas de extinção da concessão, é possível resolver a questão até mesmo sem ler o enunciado. por eliminação já mata.
Eu sempre penso assim: "particular descumpriu o contrato com a ADM? Ele ficou caduco''.
Sei que é bobo mas me ajuda muito.
O artigo 35 da Lei nº 8.987/1995 determina que a concessão de serviço público se extingue das seguintes formas:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
(...)
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Gabarito do professor: D.