Presidente da Câmara Municipal de determinada cidade no Est...

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Q1861351 Direito Administrativo
Presidente da Câmara Municipal de determinada cidade no Estado de Beta solicitou ao procurador judicial da Casa Legislativa ocupante de cargo efetivo que emitisse parecer sobre determinado caso. O procurador exarou seu parecer jurídico que foi aprovado pelo presidente que, em seguida, praticou o ato administrativo final. Dois anos depois, com a alteração na composição da Mesa Diretora da Câmara, ficou comprovado que o ato administrativo final praticado pelo anterior presidente era ilegal e causou danos a terceiro.

Com base na jurisprudência e doutrina sobre o tema, o procurador que subscreveu o parecer:
Alternativas

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A questão trata de responsabilidade de parecerista por ato ilícito praticado por gestor público com fundamento em parecer técnico-jurídico. A jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de que o parecerista não é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de ato ilícito, exceto nos casos em que o parecerista agir com dolo ou praticar erro grave ou grosseiro.

Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal que:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. PARECER TÉCNICO-JURÍDICO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, ERRO GRAVE INESCUSÁVEL OU CULPA EM SENTIDO AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advogado é passível de responsabilização pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o artigo 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. 2. O erro grave ou grosseiro do parecerista público define a extensão da responsabilidade, porquanto uma interpretação ampliativa desses conceitos pode gerar indevidamente a responsabilidade solidária do profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do administrador público. 3. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador[...](STF - AgR MS: 35196 DF - DISTRITO FEDERAL 0010491-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 05-02-2020).
Na mesma linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. Para haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de indícios mínimos de que teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, o que não ocorreu no caso, dessa forma, o recebimento da petição inicial se mostra temerária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1318886 MS 2018/0126804-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019).
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

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Comentários

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acho que podemos responder esta questão utilizando a LINDB

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro

Decreto n. 9.830/19

Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

§3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

Gabarito: A

fiquei receosa de marcar por não ter afinidade com o termo "injustificável", mas deu certo :)

Sobre o a responsabilidade de autores de parecer jurídico, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assinala o seguinte:

“Normalmente se afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa, não obrigando a autoridade administrativa a acatar as suas conclusões; se ela discordar, poderá adotar decisão diversa, desde que adequadamente fundamentada.

No entanto, normalmente, o que ocorre é que as autoridades, quando solicitam o parecer, decidem com base nele, já que proferido por profissional da área jurídica, que se presume habilitado para o exercício desse mister. Nesses casos, o parecer, ainda que não mencionado expressamente no ato decisório, constitui a sua própria motivação, constante do processo de licitação; ele integra o ato administrativo, como requisito formal hoje considerado essencial à validade do ato pela doutrina mais autorizada. (...) O mesmo se diga com relação às manifestações dos órgãos técnicos, que servem de base à decisão. Sabe-se que a motivação vincula a autoridade administrativa, no sentido de que, se os motivos de fato e de direito dela constantes forem inexistentes ou falsos, o ato será ilegal. (...)

Em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação e o contrato (principalmente diante de uma lei nova, não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado”.(‘Temas polêmicos sobre licitações e contratos, p. 117/118, 2ª ed., 1995, Malheiros’)

a questão diz que o procurador exarou seu parecer que foi aprovado pelo presidente, mas não informa se o parecer foi favorável ou não. Poderia o presidente ter aprovado o parecer negativo e mesmo assim ter praticado o ato, ou ter aprovado o parecer favorável e tb ter praticado o ato. Sendo assim, não tem como sabermos a resposta para essa questão sobre a responsabilização do procurador, pq simplesmente não temos como saber se o parecer exarado foi favorável ou não ao ato que o presidentee queria praticar.

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