João foi vereador junto à Câmara Municipal em cidade do inte...

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Q1861356 Direito Administrativo
João foi vereador junto à Câmara Municipal em cidade do interior do Estado Alfa por dois mandatos consecutivos, em razão de sua reeleição, exercendo o cargo eletivo de forma ininterrupta no período de 01/01/2009 até 31/12/2016. Após receber representação, o Ministério Público instaurou inquérito civil e acaba de encerrar sua investigação no mês de novembro de 2020, concluindo que João, no mês de junho de 2010, utilizou, em obra de reforma em sua residência, equipamentos e materiais de construção de propriedade da Câmara, bem como o trabalho de servidores públicos da Casa Legislativa.

No caso em tela, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, João:
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A questão cobrou de acordo com a Lei 8.429/1992

em que a prescrição ocorre em 5 anos

STJ (Jurisprudência em Teses) = No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

 

 

ATENÇÃO >> De acordo a NOVA LEI DE IMPROBIDADE (Lei14.230/2021) 

AGORA SÓ EXISTE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO

a prescrição ocorre em 8 anos,

contados a partir da ocorrência do fato

OU

no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Essa questão continua atualizada depois das alterações na Lei de Improbidade? Pelo que a lei diz agora seriam 8 anos da data do fato. Se alguém puder ajudar na dúvida!!

Lei nº 8.429/92 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (LEI 14230/21)

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (LEI 14230/21)

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 8 anos,contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (LEI 14230/21)

• LIA - prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contado:

  • Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato);
  • Servidor efetivo e empregado público: prazo previsto em lei específica (o mesmo para demissão);
  • Particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

* Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescrevem. 

• Ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso: imprescritível. 

• Ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato culposo: prescritível. Prazo prescricional de 8 anos a contar da data da ocorrência do fato. 

Fonte: colegas do QC.

Importante destacar que, de acorda com as alterações que a Lei 8429, promovida pela Lei 14.230/2021, esta questão esta desatualizada, haja vista que os prazos de prescrição contidos no art. 23, passou a ser de 08 anos, contado da data da pratica do ato ou de sua cessação.

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