Assinale a opção correta a respeito da atual organização da ...
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Art. 1º [...]
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
C) ERRADA: vede artigo acima.
D) CORRETA: o INSS, por integrar a Administração Indireta, é uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, logo é classificado como entidade. Vale observar que, os órgãos públicos não possuem, como regra, personalidade jurídica. O STF, no entanto, decidiu que os órgãos possuem personalidade jurídica para o trato de seus interesses, como, por exemplo impetrar mandado de segurança na defesa de seus interesses.
E) ERRADA: confome a CF, a União, Estados, DF e Municípios são autônomos. A soberania é ínsita da República Federativa do Brasil.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
O INSS não é um órgão, é uma AUTARQUIA do Governo Federal, daí ser uma "ENTIDADE da área federal".
Assertiva CORRETA.
Autarquias
São pessoas jurídicas de direito público e serve para a prestação de serviços públicos. Elas desenvolvem atividades típicas de Estado. O regime da autarquia é muito próximo do regime da administração direta (União, Estados, Municípios e DF).
São criadas por lei específica, possuem patrimônio próprio, são autônomas. Integram a administração indireta e prestam serviço público descentralizado. De acordo com o artigo 61, §1º, II “e” CF é de competência privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Se a autarquia a ser criada é vinculada ao Poder Legislativo ou Judiciário a iniciativa de lei não é do chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que está vinculada. Sua personalidade jurídica tem início com a vigência da lei criadora e não com o seu registro.
É entidade meramente administrativa, ou seja, não possui caráter político; isso que a distingue dos entes políticos. Apenas obedecem ao que está na lei criadora, não podem criar o seu próprio direito. Não há subordinação com a pessoa jurídica criadora, mas mera vinculação.
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