João pegou o automóvel de Almir emprestado, mas antes de de...
Diante disso, Almir, perante João:
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. De acordo com a regra “res perit domino", se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda, nos termos do art. 238 do CC. É justamente o caso narrado na questão, o automóvel foi assaltado antes da entrega ao dono, como João não teve culpa, Almir nada poderá exigir dele.
b) ERRADA. Não poderá exigir o valor do automóvel, vez que a coisa se perde para o dono.
c) ERRADA. Também não poderá exigir indenização por perdas e danos, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos, de acordo com o art. 239 do CC.
d) ERRADA. Conforme visto nas alíneas anteriores.
e) ERRADA. Não poderá exigir um novo automóvel.
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Res perit domino (art.238)
Gabarito: letra A
GABARITO: A
CC. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
O devedor não responde pela coisa, se isento de culpa, e o credor amarga o prejuízo, mas terá direito a receber os direitos que tinha sobre a coisa até a perda.
ACERTEI PELOS CONSELHOES DE MAMYS: QUEM EMPRESTA NAO PRESTA
GABARITO: LETRA A
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Explicando a questão no artigo:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa (devolver veículo), e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição (perda do veículo em razão de assalto), sofrerá o credor a perda (ou seja, aquele que emprestou perdeu o carro e não tem direito à indenização) , e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Quando não houver culpa do devedor, NÃO HÁ obrigação de perdas e danos, e a relação jurídica obrigacional é simplesmente extinta.
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