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À luz do texto constitucional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a postura da Autarquia Federal Alfa está
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"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, 'todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'.
2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindíveis" a essa finalidade.
5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
(RMS n. 54.405/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Como se vê da leitura deste julgado, o STJ, em hipótese semelhante à ora analisada, deliberou no sentido de que não haveria justificativas para a manutenção do sigilo, tratando-se de informações, portanto, que deveriam se submeter ao princípio da publicidade, que é a regra geral, ao passo que o sigilo constitui mera exceção. Referida Corte Superior ainda se referiu a este raciocínio sob a denominação específica de princípio da máxima divulgação.
A partir da leitura deste precedente, é possível se concluir que a atuação da hipotética autarquia não seria legítima, na medida em que estaria impondo sigilo a informações que deveriam se submeter plenamente ao princípio da publicidade, de modo que as opções B, D e E poderiam ser eliminadas de plano, visto que defenderam a regularidade do proceder administrativo.
Quanto à letra A, equivoca-se ao afirmar o caráter absoluto do princípio da publicidade, insuscetível de exceções, o que também não é verdadeiro. No ponto, a própria Constituição admite a possibilidade de sigilo, a teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Por fim, apenas a letra C exibe, com acerto, o entendimento abraçado pelo STJ, ao aduzir que a postura da autarquia seria incorreta, pois se aplica o princípio da publicidade da Administração Pública, de maneira que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação sendo que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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O princípio da publicidade não é absoluto, mas na situação mencionada, não seria caso de sigilo ao meu ver.
Gab. letra C
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Ele dispõe que a Adm Pública torne público seus atos, não basta a publicação dos atos administrativos, vez que eles devem ser feitos de forma clara, permitindo, assim, que os cidadãos exerçam fiscalização social.
Tal princípio não é absoluto, vez que resguarda a Segurança Nacional e etc.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindíveis" a essa finalidade.
5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
(RMS n. 54.405/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
GABARITO - C
“no regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.857.098/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/05/2022)."
Em suma:
Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.
STJ. 1ª Turma. RMS 54.405-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/8/2022 (Info Especial 8).
Bons Estudos!!!
GABARITO: C
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RESUMINHO SOBRE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
O princípio da publicidade se traduz no dever conferido à Administração de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, incluindo-se aqui, como regra geral, a obrigação de oferecer, desde que solicitadas, todas as informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados.
[...]
Sem embargo, a regra geral até aqui apresentada quanto à publicidade dos atos administrativos apresenta exceções dentro da própria Constituição Federal, admitindo-se situações ou informações que devam permanecer em sigilo.
Assim é que o art. 37, § 3º, II, com a redação dada pela EC n. 19/98, depois de afirmar a possibilidade de acesso dos usuários aos registros administrativos sobre atos de governo, prescreveu algumas restrições nos seguintes termos:
Art. 37. (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)
II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII.
Ao decidir pelo oferecimento ou não de informações, deverá o Poder Público respeitar o disposto no art. 5º, X, da CF, que assegura o direito à intimidade das pessoas, e também a prescrição do inciso XXXIII do mesmo art. 5º.
Este último preceptivo constitucional, não obstante assegurar a todos o direito à obtenção de informações de interesse particular ou da coletividade armazenadas em bancos de dados da Administração, acaba por permitir a negativa no oferecimento delas quando comprovadamente colocarem em risco a segurança da sociedade ou do Estado, tudo na forma prevista em lei."
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: SPITZCOVSKY, Celso. Esquematizado - Direito Administrativo.: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596250. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596250/. Acesso em: 08 abr. 2023.
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