Pedro é fiscal da Prefeitura Municipal. Em razão de uma fal...
GAB A
- CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil DO ESTADO
- Responsabilidade objetiva;
- Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil DO SERVIDOR PÚBLICO
- Responsabilidade subjetiva;
- O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta.
→ Teorias sobre a responsabilidade civil do estado:
1- Teoria do risco administrativo (adotada em REGRA)
- Responsabilidade objetiva;
- Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado.
Excludentes de responsabilidade civil do estado
→ Culpa exclusiva da vítima
- A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima.
→ Caso fortuito ou força maior
- Situações imprevisíveis e inevitáveis.
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
→ Culpa recíproca ou concorrente
- O particular e o estado contribuem para a ocorrência do evento danoso.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Estratégia
Para responder corretamente à questão, é necessário considerar o princípio da responsabilidade civil no direito administrativo brasileiro e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade dos agentes públicos e do Estado.
No direito brasileiro, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a responsabilidade é objetiva por parte do ente público, enquanto a responsabilidade do agente público é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de dolo ou culpa.
Analisando as alternativas:
**A. somente do Município, tendo em vista que Pedro seria parte ilegítima para responder perante André.**
Essa alternativa está correta, pois, segundo o entendimento do STF, o Município responde objetivamente pelos atos de seus agentes, enquanto a responsabilização do agente público, Pedro, só ocorreria de forma regressiva, mediante comprovação de dolo ou culpa, e não diretamente perante André.
**B. somente de Pedro, tendo em vista a conduta culposa deste, não sendo parte legítima o Município.**
Essa alternativa está incorreta, pois a responsabilidade direta perante o terceiro prejudicado é do ente público, não do agente.
**C. de Pedro e do Município, de forma solidária.**
Essa alternativa está incorreta. No entendimento do STF, o Município responde diretamente perante o terceiro prejudicado, não havendo solidariedade entre o agente público e o ente público na responsabilização direta.
**D. de Pedro e do Município, sendo que este apenas responderia de forma subsidiária.**
Essa alternativa está incorreta, pois o Município responde diretamente pelos atos de seus agentes, enquanto o agente só pode ser acionado de forma regressiva pelo ente público, caso haja comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, a alternativa correta é a **alternativa A**. André deverá ajuizar ação visando a responsabilização somente do Município, pois Pedro seria parte ilegítima para responder diretamente perante André.
Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Tese:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
O estado sempre responderá sozinho. O agente causador nunca irá responder diretamente à vítima ou responderá junto com o estado, novamente, O ESTADO SEMPRE RESPONDE SOZINHO.
Após o estado responsabilizar a vítima, ai sim, ele entrará com uma ação de regresso contra a agente público, analisando se houve dolo ou culpa.
Lembrando: Estado responde perante a vítima (responsabilidade objetiva = conduta estatal, dano e nexo causal)
Agente público responde perante o estado (responsabilidade subjetiva = DOLO OU CULPA, conduta estatal, dano e nexo causal)
A teor do disposto no art 37, § 6º, da Constituição Federal a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.A
a ação deve ser movida contra o ente público, que é o responsável direto. Pedro não é parte legítima para responder diretamente perante André.