Suponha que há trinta anos uma criança chamada Elisabete foi...
Com base na situação hipotética narrada, é correto afirmar que
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Comentários
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O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
Nas provas da Vunesp, quando a alternativa E for extensa, provavelmente é o gabarito.
Brutalmente ASSINADA!!!!!!
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a aplicação do direito ao esquecimento e a sua compatibilidade com a Constituição Federal, confrontando-o com o direito à liberdade de expressão. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, devemos ter em mente que o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal no diz que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Ainda, nesse sentido, precisamos abordar a decisão do STF, no "Tema 786", em que restou apresentado o seguinte conteúdo, qual seja, que "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."
- A alternativa "A" está "ERRADA", pois em 2021, o STF decidiu que a aplicação do direito ao esquecimento é incompatível com a CF/88.
Vale dizer, o STF entendeu que não é possível impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo, devendo prevalecer a liberdade de expressão e de informação, sendo que eventuais abusos devem ser tratados no âmbito da responsabilidade civil e penal.
- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis e relativos, a legitimidade para requerer a proteção contra a exposição midiática de fatos dolorosos pode ser estendida aos familiares da vítima, como no caso dos pais de Elisabete.
Por sua vez, como vimos o direito ao esquecimento já não é aplicável, conforme decidido pelo STF.
- A alternativa "C" está "ERRADA", pois os direitos da personalidade são imprescritíveis e a sua proteção não se limita a um período de tempo específico.
Com isso, a divulgação de fatos verídicos deve ser analisada sob a ótica da liberdade de expressão e da proteção à dignidade humana, sem aplicação da prescritibilidade no contexto dos direitos da personalidade.
- Por último, temos que a alternativa "D" está "CORRETA", pois os direitos da personalidade são absolutos e imprescritíveis.
No entanto, o STF decidiu que a aplicação do direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, priorizando a liberdade de expressão e informação, sendo que em caso de abusos ou excessos na divulgação dos fatos, os afetados devem buscar reparação no âmbito da responsabilidade civil.
Só achei meio esquisito o gabarito incluir que "os direitos da personalidade têm caráter absoluto". Se nem o direito à vida é absoluto, muito menos seria o direito à imagem, à honra, etc. Em um caso concreto, o direito à honra pode ceder para o direito à liberdade de expressão, por exemplo.
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