Jurema comprou um carro de seu vizinho Clóvis pelo valor de ...
No caso, houve:
Gabarito: A
Código Civil:
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Gabarito: A.
A dação em pagamento não se confunde com novação real. Na dação não há
substituição de uma obrigação por outra. O que há é a substituição do objeto da prestação.
Na novação, a dívida anterior se extingue e nasce uma nova. A novação também é uma forma de pagamento indireto, ocorrendo a substituição de uma obrigação por outra obrigação nova.
GABARITO: A
A) CORRETA CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
B) ERRADA CC, Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (novação objetiva);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (novação subjetiva passiva);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (novação subjetiva ativa)
C) ERRADA CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
D) ERRADA CC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
E) ERRADA CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
oxi mas não é REMIÇÃO ao em vez de REMISSÃO??
GABARITO: A.
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CÓDIGO CIVIL:
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 356
A dação em pagamento implica em extinção da obrigação originalmente contraída pelo devedor mediante concordância do credor em receber outra prestação, distinta da convercionada: por exemplo, aceita receber em serviços prestados pelo devedor, que lhe devia dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ou concorda em dar quitação de dívida de dinheiro ao receber um quadro de um pintor consagrado.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
GABARITO - A
Dação em pagamento
O credor aceita receber objeto diferente do acordado
Novação
Uma dívida é trocada por outra (objetiva), uma parte é trocada por outra (subjetiva)
Remissão
Perdão da dívida
Confusão
Mesma pessoa é credor e devedor de si mesmo
Compensação
Duas pessoas, um credor e devedor do outro
Transação
Credor e devedor se resolvem, concessões mútuas
Sub-rogação
Substituição do sujeito ou do objeto
caloteira
macete que aprendi na aula do Flávio Tartuce sobre dação (ajuda em algumas questões):
Dar coisa por coisa -> dação (exemplo da questão)
Dar coisa por dinheiro -> dação
Dar dinheiro por coisa -> compra e venda (art. 357, CC)
Art. 356, CC - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357, CC - Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358, CC - Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.