Jurema comprou um carro de seu vizinho Clóvis pelo valor de ...
No caso, houve:
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Tema da Questão: Direito das Obrigações - Dação em Pagamento
O enunciado aborda uma situação onde Jurema, devedora, substitui a prestação original (pagamento em dinheiro) por outra prestação (entrega de um colar de pérolas), que foi aceita pelo credor, Clóvis. Esse é um exemplo clássico de dação em pagamento.
Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu art. 356, define a dação em pagamento como a entrega de coisa diversa da devida, desde que o credor concorde. A chave aqui é o consentimento do credor.
Explicação do Tema Central: Dação em pagamento é uma forma de extinção das obrigações, onde o devedor realiza o pagamento por meio de algo diferente do originalmente pactuado, com o consentimento do credor. É essencial que o credor aceite o novo objeto ou serviço como pagamento.
Exemplo Prático: Imagine que Maria deve R$ 10.000 a João e, ao invés de pagar em dinheiro, oferece sua bicicleta de igual valor. João aceita, extinguindo assim a obrigação inicial de Maria.
Justificação da Alternativa Correta (A - Dação em Pagamento): A situação descrita no enunciado é um exemplo direto de dação em pagamento porque Jurema substituiu a obrigação de pagar em dinheiro por entregar o colar, e Clóvis aceitou essa substituição. Assim, a obrigação foi extinta pela entrega do colar.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- B - Novação: Envolve a criação de uma nova obrigação para substituir a antiga, extinguindo a obrigação original. No enunciado, não houve criação de uma nova obrigação, apenas substituição da forma de pagamento.
- C - Compensação: Refere-se à extinção de obrigações quando duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra em valores equivalentes. Não se aplica aqui, pois não há dívidas mútuas.
- D - Remissão: É o perdão da dívida pelo credor, extinguindo a obrigação sem qualquer contraprestação. No caso, houve entrega de um colar, não perdão da dívida.
- E - Confusão: Ocorre quando as qualidades de credor e devedor se unem na mesma pessoa, extinguindo a obrigação. Não é o caso aqui, pois Jurema e Clóvis continuam sendo partes distintas.
Uma possível pegadinha neste tipo de questão é confundir dação em pagamento com novação. Lembre-se de que na novação, uma nova obrigação é criada, enquanto na dação em pagamento, a obrigação original é cumprida por meio de um objeto ou serviço diverso.
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Comentários
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Gabarito: A
Código Civil:
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Gabarito: A.
A dação em pagamento não se confunde com novação real. Na dação não há
substituição de uma obrigação por outra. O que há é a substituição do objeto da prestação.
Na novação, a dívida anterior se extingue e nasce uma nova. A novação também é uma forma de pagamento indireto, ocorrendo a substituição de uma obrigação por outra obrigação nova.
GABARITO: A
A) CORRETA CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
B) ERRADA CC, Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (novação objetiva);
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (novação subjetiva passiva);
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (novação subjetiva ativa)
C) ERRADA CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
D) ERRADA CC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
E) ERRADA CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
oxi mas não é REMIÇÃO ao em vez de REMISSÃO??
GABARITO: A.
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CÓDIGO CIVIL:
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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