Jurema comprou um carro de seu vizinho Clóvis pelo valor de ...

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Q1861359 Direito Civil
Jurema comprou um carro de seu vizinho Clóvis pelo valor de R$ 40.000,00, a serem pagos dali a uma semana. Ocorre que no dia do pagamento, Jurema disse a Clóvis que sofreu um imprevisto e não tinha condições de pagar o dinheiro prometido. Jurema então ofereceu a Clóvis, em lugar da prestação original, um colar de pérolas. Clóvis aceitou a proposta e recebeu o colar naquele mesmo momento, entregando-lhe o automóvel.

No caso, houve:
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Gabarito: A

Código Civil:

CAPÍTULO V

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Gabarito: A.

A dação em pagamento não se confunde com novação real. Na dação não há

substituição de uma obrigação por outra. O que há é a substituição do objeto da prestação.

Na novação, a dívida anterior se extingue e nasce uma nova. A novação também é uma forma de pagamento indireto, ocorrendo a substituição de uma obrigação por outra obrigação nova.

GABARITO: A

A) CORRETA CC, Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

B) ERRADA CC, Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (novação objetiva);

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (novação subjetiva passiva);

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (novação subjetiva ativa)

C) ERRADA CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

D) ERRADA CC, Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

E) ERRADA CC, Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

oxi mas não é REMIÇÃO ao em vez de REMISSÃO??

GABARITO: A.

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CÓDIGO CIVIL:

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

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