No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue ...
No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em
razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo
de férias e 13.º salário, pois configuraria um ganho dobrado
para o empregado.
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Por tal motivo, ao admitirmos que majorar as demais verbas trabalhistas, mediante reflexo do RSR majorado pelas horas extras, seria bis in idem, pois haveria incidência em duplicidade das horas extras, já que estas incidem sobre o salário mensal, e este já remunera o RSR. A resposta está CORRETA.
RESPOSTA: CERTO
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Gabarito CERTO
OJ
394 SDI-I TST: a
majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração
das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
caracterização de bis in idem
bons estudos
A questão deixa de dizer "horas extras habitualmente", por isso considerei errada.
Para os que ficaram na dúvida sobre essa questão (assim como eu), fiz uma pequena pesquisa e tentarei explicar a OJ-394 através de artigos e Súmulas:
1 - A remuneração do repouso semanal remunerado já computa as horas extras habitualmente prestadas, conforme redação do art. 7, Lei 605/49:
"Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um
dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(...)"Súm. 172. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (mantida). Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
2 - As férias incluem as horas extras habitualmente prestadas:
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
3 - O 13 inclui as horas extras habitualmente prestadas:
Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
4 - Em conclusão: com a majoração do DSR em face das horas extras habitualmente prestadas, não poderia haver uma nova repercussão no cálculo das férias e do 13, porque esses já incluem as horas extras habitualmente prestadas, o que geraria bis in idem.Espero que a conclusão não tenha ficado confusa.
Fiquei procurando o "habitualmente", mas como não encontrei eu marquei como errada.
Ótima explicação, Daniel Augusto.
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