A respeito do Direito das Obrigações, assinale a alternativa...
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Vamos analisar a questão sobre Direito das Obrigações, que está relacionada ao Código Civil brasileiro. O tema central é a extinção e modificação de obrigações, abordando conceitos como garantia real, cláusula penal, confusão e perdas em obrigações de coisa incerta.
Alternativa A: "A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida." Esta alternativa está correta. Segundo o Código Civil, mais especificamente nos artigos referentes ao penhor (art. 1437 e seguintes), quando o credor restitui o objeto empenhado, ele está renunciando à garantia que tinha sobre esse bem, mas isso não significa que a dívida está extinta. A obrigação principal ainda permanece, apenas a garantia é que deixa de existir.
Por exemplo, se João penhora seu relógio para garantir um empréstimo e o credor devolve o relógio antes do pagamento da dívida, João ainda deve o valor emprestado. A devolução do relógio, porém, significa que o credor não pode mais usá-lo como garantia.
Alternativa B: "O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal quando o credor provar efetivamente maior prejuízo." Esta alternativa está incorreta. De acordo com o Código Civil, a cláusula penal é uma estipulação acessória que visa garantir o cumprimento de uma obrigação, mas seu valor não pode exceder o da obrigação principal, conforme o artigo 412. Mesmo que o credor alegue prejuízo maior, a cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.
Alternativa C: "A confusão é forma de extinção da obrigação e, cessando a confusão, é impossível o restabelecimento da obrigação anterior." Esta alternativa está incorreta. A confusão ocorre quando o credor e o devedor se tornam a mesma pessoa, extinguindo a obrigação (art. 381 do Código Civil). No entanto, se a confusão cessar, por exemplo, com a transferência do crédito a um terceiro, a obrigação pode ser restabelecida.
Alternativa D: "A coisa incerta será indicada pelo gênero e pela qualidade e, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito." Esta alternativa está incorreta. Segundo o artigo 246 do Código Civil, enquanto a coisa não for individualizada, o devedor não pode alegar perda ou perecimento da coisa, pois a obrigação ainda se refere a um gênero, que não perece. No entanto, após a escolha e individualização, o devedor pode alegar a perda por força maior ou caso fortuito.
Para interpretar questões como essa, é importante entender os conceitos básicos do Direito das Obrigações e a forma como o Código Civil os regula. Preste atenção aos detalhes das alternativas e relacione-as com os artigos do Código. Isso ajuda a identificar rapidamente qual é a alternativa correta e por que as outras não se aplicam.
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CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
b) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
c) Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
d) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 246. ANTES DA ESCOLHA (da coisa incerta), não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
b) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
c) Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
d) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 246. ANTES DA ESCOLHA (da coisa incerta), não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
A questão aborda conceitos fundamentais do "Direito das Obrigações", especificamente sobre os aspectos relacionados à restituição do objeto empenhado, cláusula penal, confusão de obrigações e coisa incerta. Uma vez feita essa breve introdução, vamos analisar cada uma das alternativas. Vejamos:
- A Letra "A" está "CORRETA", pois a restituição voluntária do objeto empenhado pelo credor, realmente, é uma demonstração de renúncia à garantia real, mas não implica a extinção da dívida.
Logo, podemos concluir, que com base no artigo 387, do CC/02, "a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida."
"Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida."
- A Letra "B" está "ERRADA", pois conforme o artigo 412, do CC/02, temos que em verdade, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."
- A Letra "C" está "ERRADA", pois conforme o artigo 384, do CC/02, temos que a confusão é uma forma de extinção da obrigação e, cessando a confusão, é possível o restabelecimento da obrigação anterior.
"Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior."
- A Letra "D" está "ERRADA", pois conforme o artigo 246, do CC/02, a coisa incerta deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade, e antes da escolha, o devedor não pode alegar perda da coisa, mesmo que por força maior ou caso fortuito.
"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."
Coisa incerta será indicada pelo gênero e quantidade (não pela qualidade - erro da "D").
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