A respeito do Direito das Obrigações, assinale a alternativa...

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Q2522296 Direito Civil
A respeito do Direito das Obrigações, assinale a alternativa que está de acordo com o Código Civil.
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CC, Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

b)  Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

c) Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

d) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 246. ANTES DA ESCOLHA (da coisa incerta), não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

b)  Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

c) Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

d) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 246. ANTES DA ESCOLHA (da coisa incerta), não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

Comentário:

A questão aborda conceitos fundamentais do "Direito das Obrigações", especificamente sobre os aspectos relacionados à restituição do objeto empenhado, cláusula penal, confusão de obrigações e coisa incerta. Uma vez feita essa breve introdução, vamos analisar cada uma das alternativas. Vejamos:

- A Letra "A" está "CORRETA", pois a restituição voluntária do objeto empenhado pelo credor, realmente, é uma demonstração de renúncia à garantia real, mas não implica a extinção da dívida.

Logo, podemos concluir, que com base no artigo 387, do CC/02, "a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida."

"Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida."

- A Letra "B" está "ERRADA", pois conforme o artigo 412, do CC/02, temos que em verdade, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

"Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."

- A Letra "C" está "ERRADA", pois conforme o artigo 384, do CC/02, temos que a confusão é uma forma de extinção da obrigação e, cessando a confusão, é possível o restabelecimento da obrigação anterior.

"Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior."

- A Letra "D" está "ERRADA", pois conforme o artigo 246, do CC/02, a coisa incerta deve ser indicada pelo gênero e pela quantidade, e antes da escolha, o devedor não pode alegar perda da coisa, mesmo que por força maior ou caso fortuito.

"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."

Coisa incerta será indicada pelo gênero e quantidade (não pela qualidade - erro da "D").

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