No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue ...
Um empregado que, em sua jornada diária, necessite de quinze minutos após o encerramento do seu horário de trabalho para trocar seu uniforme e fazer a higiene pessoal, receberá como extras esses minutos excedentes.
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Súmula 366/TST:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme e alimentação, no âmbito da empresa, há de ser considerado como à disposição do empregador. Essa era a exegese da antiga OJ n.º 326 da SBDI-1 do TST que, ao ser convertida na Súmula n.º 366 do TST, passou a estabelecer que a referida remuneração extraordinária subsistiria apenas quando aquele período ultrapassasse dez minutos da jornada de trabalho. Dessa forma, ainda que a redação da nova súmula não faça remissão expressa ao lanche ou à troca de uniforme dentro da empresa, ficou mantido o mesmo entendimento. Portanto, a decisão regional que consignou ser indevida a consideração do período destinado a troca de uniforme, colocação de equipamentos de proteção individual, alimentação e espera por transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição do empregador, acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula n.º 366 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 113972320125070032 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Gabarito: Certo.
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 366".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.
Bons estudos!!!
Certo
Acrescentando o excelente comentário do colega João Lima:
CLT
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, HIGIENIZAÇÃO E LANCHE - SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se pacificou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, tudo dentro das próprias dependências da empresa reclamada, é considerado tempo à disposição do empregador, em face dos termos do art. 4º da CLT, observada a tolerância máxima de dez minutos diários. Apenas não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. Nesse sentido, esta Corte editou a Súmula nº 366, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 139500-90.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
MUITA ATENÇÃO PARA A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA "REFORMA TRABALHISTA" (LEI nº 13.467/2017):
REDAÇÃO ANTIGA!
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
NOVA REDAÇÃO!
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO COMO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, POR ESCOLHA PRÓPRIA, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)
Portanto, creio que essa assertiva, atualmente, estaria incorreta, haja vista que a Súmula 366 do TST, se não for cancelada, deverá, ao menos, passar por uma nova leitura frente ao novo texto da CLT.
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