Elvira deseja permitir que sua sobrinha Adriane resida em um...
Para tanto, Elvira deve atribuir a Adriane, sobre o imóvel em questão, o direito real de:
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a) Errada. Se Elvira passasse a propriedade a Adriane, esta poderia usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC). Inclusive, os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, no caso concreto, caberia à Elvira.
b) Correta. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família, de acordo com o art. 1.414 do CC.
c) Errada. O direito de uso é mais abrangente, o usuário pode usar da coisa e perceber os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família, nos termos do art. 1.412 do CC.
d) Errada. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção, consoante os arts. 1.394 e 1.396 do CC.
e) Errada. A servidão é um direito sobre imóvel alheio que proporciona utilidade para o prédio dominante, grava-se o prédio serviente, que pertence a diverso dono; o dono de uma servidão poderá assim fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos, de acordo com os arts. 1.378 e 1380 do CC.
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GABARITO: B
CC, Art. 1.414. Quando o uso consistir no DIREITO DE HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
A) ERRADA CC, Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
C) ERRADA CC, Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
D) ERRADA CC, Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
E) ERRADA Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.
Habitação
. O direito real de habitação é muito semelhante ao direito real de uso, mas ainda mais limitada. Restringe-se à moradia gratuita da família do habitante, não podendo ele dar outra destinação ao imóvel, não se permitindo que ele alugue ou mesmo empreste o bem a terceiros (art. 1.414 do CC)
. Se o usuário não pode locar o bem objeto do direito real de uso, o habitante sequer pode emprestá-lo por comodato. Se o fizer, pode o proprietário extinguir o direito real, por descumprimento da função
- como o direito real de habitação é personalíssimo, não pode o habitante cedê-lo a terceiros, nem mesmo gratuitamente
USUFRUTO: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
USO: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
HABITAÇÃO: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Usufruto é o mais amplo: pode usar e fruir como lhe aprouver
Uso é o intermediário: pode usar e fruir desde que para necessidade sua e da sua família
Habitação é o mais restrito: só permite habitar de forma gratuita
Art. 1.414, CC - Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415, CC - Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416, CC - São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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