Na incorporação imobiliária, quando submetida ao regime de ...
Gabarito comentado
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A questão trata da incorporação imobiliária.
A) o terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio
do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução
da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos
respectivos adquirentes.
Lei nº 4.591/64:
Art.
31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime
da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,
destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
O terreno e as acessões, objetos de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) somente a instituição financiadora da construção poderá nomear pessoa física
ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação, em razão do
direito ao sigilo bancário e fiscal que tem o incorporador.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção podem nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
Incorreta
letra “B”.
C) o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador, exceto com outros patrimônios
de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por obrigações vinculadas
às incorporações de um mesmo incorporador.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-A § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Incorreta letra “C”.
D) há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, de termo firmado
pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos
reais de aquisição sobre o terreno.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-B.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e,
quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre
o terreno.(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Para constituição do patrimônio de afetação não há necessidade de prévia averbação, no Registro de Imóveis, podendo tal registro ser feito a qualquer tempo.
Incorreta letra “D”.
E) os efeitos da decretação da falência ou da insolvência do incorporador atingem
os patrimônios de afetação constituídos, integrando a massa concursal o
terreno, mas não as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da
incorporação.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens e direitos creditórios objeto da incorporação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Comentários
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Alternativa A
Fundamentação: art. 31-A da Lei n. 4591/64.
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
Letra C: ERRADA
Art. 31-A. (...)
§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
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