Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efe...
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- alternativa A: errada. A Constituição contém disposições específicas que se aplicam ao servidor público que está no exercício de mandato eletivo. Na situação dessa alternativa, Maria seria afastada do cargo e poderia escolher a sua remuneração. Veja o que diz o art. 38, II da CF/88: "investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração".
- alternativa B: errada. Como visto acima, o art. 38, II da CF/88 permite que Maria escolha a sua remuneração, se deseja manter a de servidora pública ou se quer receber os subsídios de Prefeita.
- alternativa C: errada. Caso Maria seja eleita vereadora, o afastamento do cargo não é compulsório - se houver compatibilidade de horários, Maria poderá exercer as duas atividades concomitantemente; se não for possível, ela poderá optar pela remuneração. Veja o que diz o art. 38, III da CF/88: "investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior".
- alternativa D: errada. Como indicado acima, o afastamento de Maria do cargo de servidora pública não é compulsório, pois, se houver compatibilidade de horários, o art. 38, III da CF/88 permite que ela exerça o mandato eletivo enquanto permanece exercendo suas funções normalmente.
- alternativa E: certa. Tanto o inciso II quanto o inc. III do art. 38 da CF/88 preveem a possibilidade de o servidor público eleito para mandato eletivo em âmbito municipal optar por sua remuneração.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Acumulação de cargos de servidor público permitida (art. 37, XVI):
· professor + professor
· professor + técnico/científico
· saúde + saúde
Quanto ao servidor público + cargos eletivos (art. 38):
· Vereador (legislativo municipal)
- Pode cumular > se a atividade for compatível
· Prefeito (executivo municipal)
- Não pode cumular
- Pode escolher remuneração
· Servidores federais, estaduais e do df
- Não podem cumular (são afastados)
* No âmbito municipal pode: 1) cumular se for legislativo municipal e 2) escolher a remuneração se for executivo municipal
" caso se não houver compatibilidade de horários" na Letra E, essa regra não seria para os vereadores?
GABARITO - E
- Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL ----> AFASTADO do cargo.
- Mandato de PREFEITO -----> AFASTADO do cargo (pode optar pela sua remuneração).
- Mandato de VEREADOR
- 1. COM COMPATIBILIDADE de horários: exercerá os dois cargos, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
- 2. SEM COMPATIBILIDADE de horários: AFASTADO do cargo (pode optar pela sua remuneração).
Âmbito: Federal, Estadual ou Distrital-> AFASTADO e a remuneração é a do cargo ELETIVO;
Âmbito: executivo municipal-> AFASTADO, mas pode OPTAR escolher qual remuneração quer;
Âmbito: legislativo municipal-> se houver COMPATIBILIDADE de horários (receber DUAS remunerações), se NÃO HOUVER (se afasta e opta por qual remuneração quer receber.
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