Com base no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do ...
Excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou aquela feita contra micro ou pequeno empresário, a empresa reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de contestação.
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Comentários
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Gabarito CERTO
Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.
bons estudos
A questão dá margem a uma interpretação diferente. Mesmo conhecendo a Súmula, respondi errado. Senão, vejamos.
Organizando os períodos da assertiva:
"A empresa
reclamada pode se fazer substituir em audiência por qualquer
empregado que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de
revelia e confissão quanto a matéria de fato, ainda que
demonstrado o ânimo de defesa pela apresentação de
contestação, excetuando-se a reclamação de empregado doméstico, ou
aquela feita contra micro ou pequeno empresário."
A exceção dá, na verdade, a possibilidade que alguém que não seja empregado figure como preposto nestes casos.
A questão abre brecha para entendimento que não é possível que qualquer empregado seja preposto quando se trata de empregado doméstico ou ME. O que não é verdade.
Gabarito: C.
As partes podem ser representadas nas seguintes hipóteses:
1. Representação do empregado pelo sindicato nas reclamações plúrimas.
2. Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento.
3. Representação do empregador pelo gerente ou preposto.
É interessante observar que o gerente ou o preposto que for representar a empresa na audiência deverá ser empregado da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST:
Súmula 377 TST: exceto quando à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o reposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do Art. 843 §1 CLT, e dos art. 54 da LC123.
Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.
Que *** de questão. E o pior que errei pensando que conseguir visualizar uma pegadinha da banca, mas na verdade trata- se de uma questão mal redigida como disse o colega.
A questão deveria ter sido anulada, na minha opinião. Acredito que quem conhece a súmula foi pelo mesmo raciocinio do Estenio.
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